TJMA - 0810052-34.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:17
Baixa Definitiva
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12/12/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 07:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:09
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0810052-34.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA RECORRENTE : JOSÉ MARIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIEGO ECEIZA NUNES – OAB\MA Nº 8.092 RECORRIDO(A) : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A) : PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5591/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – ATRASO EM POSSE DE CARGO PUBLICO – AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso devem ser conhecidos.
Trata-se de ação interposta por José Maria Alves de Sousa em face do Município de São Luís, na qual pleiteia, em síntese, que seja determinada, em sede de liminar, a posse no cargo de Professor Nível Superior (PNS–A), em consonância com o Decreto de Nomeação nº. 56.202/2020, sob pena de multa, além de requerer, no mérito, a confirmação do pedido liminar e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O juízo a quo julgou EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual, em relação à obrigação de fazer (posse em cargo público); e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
No caso em tela, inexiste comprovação de efetivo exercício de cargo público apto a autorizar o pagamento pelos serviços prestados.
Ademais, os fatos ocorreram durante o período da pandemia do COVID – 19, tornando lícitas as atividades praticadas pelos ente Público..
Como ressaltado na sentença: “No caso dos autos, não restou comprovada nenhuma situação de arbitrariedade, considerando o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em decorrência da pandemia que atingiu sobremaneira a saúde pública, inclusive no plano internacional, tendo por consequência a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino, cumulada com sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência da redução das atividades econômicas, até mesmo com fechamento de inúmeros estabelecimentos dos mais diversos ramos da economia, bem como aumento de despesas para enfrentamento da pandemia.
Assim, restou justificado a utilização dos Princípios da Conveniência, Oportunidade Administrativa e Supremacia do Interesse Público para que houvesse prorrogação da posse do autor que, inclusive, já foi nomeado, em virtude da necessidade de reinício das aulas presencias e o efetivo controle da situação pandêmica. “ Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15%, entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, §3, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Condenação do recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15%, entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, §3, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator as MM Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 27 de outubro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
03/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 08:32
Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALVES DE SOUSA - CPF: *04.***.*95-91 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 11:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:38
Retirado de pauta
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12/08/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 00:19
Juntada de petição
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03/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:08
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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