TJMA - 0802539-22.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:57
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:45
Decorrido prazo de JOSE LAGO DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802539-22.2021.8.10.0031 APELANTE: JOSÉ LAGO DE SOUSA Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-a) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
I-Determinada a emenda da inicial para que a parte comprove os requisitos para a concessão do benefício, ou caso contrário que efetue o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e, tendo esta juntado documento comprobatório de sua hipossuficiência, deve ser reformada a sentença.
II - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Lago de Sousa contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dra.
Welinne de Souza Coelho, que extinguiu a ação de nulidade contratual, em razão do autor não ter comprovado que preenche os requisitos para a comprovação do deferimento do pedido de assistência e ter deixado de pagar as custas iniciais.
A parte autora recorreu alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pois é aposentada, recebendo cerca de uma salário mínimo, de forma que deve ser reformada a sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que ausente os requisitos para a concessão da assistência.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Analisando os autos, verifico que a autora, ora apelante, protocolou a ação requerendo a concessão da assistência, tendo o magistrado determinado que a mesma comprovasse os requisitos para a concessão do benefício ou que no mesmo prazo recolhesse o pagamento das custas.
Ocorre que a autora juntou aos autos da declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de que é aposentada do INSS, recebendo benefício na ordem de um salário mínimo, razão pela qual o Magistrado deveria indeferir o benefício caso assim o entendesse e determinar o recolhimento das custas, o que não ocorreu na hipótese já que extinguiu de logo a lide.
A questão ora em análise refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do autor.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No presente caso, observo que a recorrente é aposentado do INSS tendo rendimento de um salário mínimo, fato este que demonstra a presunção de hipossuficiência.
Desse modo, comprovando o recorrente a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser deferido o benefício em seu favor.
O STJ reafirmou entendimento de que “o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.”( AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009) Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, deferindo o benefício da assistência gratuita ao autor e que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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09/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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