TJMA - 0802722-38.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:32
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:49
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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18/01/2023 09:11
Juntada de petição
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15/01/2023 16:57
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/01/2023 16:57
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802722-38.2022.8.10.0037 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: ALDA SILVA DA COSTA CARVALHO Réu: SABEMI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ALDA SILVA COSTA CARVALHO, em desfavor do SABEMI SEGURADORA S.A. e outros, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3.
DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 1.4.
DO MÉRITO O autor insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrentes de apólice de seguro de vida da qual se originaram diversos descontos no valor de R$ 52,21 (cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), sob a rubrica “Sabemi Seguros”, questionando a legalidade desses descontos oriundos do mencionado seguro, o qual desconhece, e postula a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida ofertou defesa, defendendo, a legalidade dos descontos.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha insistido na ilegalidade dos descontos, observa-se que a requerida conseguiu comprovar a existência do apontado seguro entre as partes.
Frise-se que o ônus probatório lhes pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passam a ter responsabilidade, o que não ocorre no presente caso, visto que os descontos foram feitos com total anuência do autor, conforme comprova os documentos trazidos pelo requerido (notadamente o contrato assinado).
Cumpre asseverar que a parte ré acostou nos autos contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a), e que, tal fato não infirma suas alegações, mormente considerando que a parte autora não fez prova mínima de que não contratou o seguro de vida.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do seguro, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 15:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:23
Juntada de petição
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25/11/2022 11:31
Juntada de petição
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18/11/2022 22:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0802722-38.2022.8.10.0037 Autor(a): ALDA SILVA DA COSTA CARVALHO Requerido(a):SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termo da DECISÃO ID. 72611460.
Grajaú, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 MÉRCIA DE SOUSA FALCÃO SERVIDORA DO JUDICIÁRIO Mat. -196154 -
01/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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