TJMA - 0801442-85.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:38
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DO LAGO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 20:09
Juntada de Mandado
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03/10/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 19:27
Juntada de Mandado
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31/05/2024 11:36
Juntada de petição
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31/05/2024 11:34
Juntada de petição
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02/02/2024 13:35
Juntada de petição
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15/01/2024 16:36
Juntada de petição
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23/08/2023 08:43
Juntada de petição
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04/07/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DO LAGO RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2023 09:56
Juntada de petição
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04/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 00:06
Juntada de Mandado
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19/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:09
Juntada de petição
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06/07/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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24/06/2021 23:08
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 00:51
Juntada de
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23/04/2021 12:55
Juntada de petição
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06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801442-85.2020.8.10.0139 Parte requerente: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze OAB/SC 7629 Parte requerida: Marcio André do Lago Ribeiro Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica V.
Sª intimado(a) do(a) DECISÃO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra MARCIO ANDRE DO LAGO RIBEIRO alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto uma motocicleta: MARCA, HONDA/CG 160 FAN, ANO: 2020/2020, CHASSI: 9C2KC2200LR130044, PLACA: NF, COR: PRATA.
Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 08/06/2020, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$R$ 10.907,07 (DEZ MIL E NOVECENTOS E SETE REAIS E SETE CENTAVOS) Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termo.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja,uma motocicleta: MARCA, HONDA/CG 160 FAN, ANO: 2020/2020, CHASSI: 9C2KC2200LR130044, PLACA: NF, COR: PRATA, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 22:25
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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