TJMA - 0822318-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2023 15:32
Juntada de malote digital
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16/02/2023 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de WANDERSON PORTATIL SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de KAWYK DOS REIS RODRIGUES DE MORAIS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822318-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: KAWYK DOS REIS RODRIGUES DE MORAIS, WANDERSON PORTATIL SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão Preventiva.
Prisão Preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0822318-22.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de KAWYK DOS REIS RODRIGUES DE MORAIS E WANDERSON PORTATIL SANTOS, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA.
De se inferir da impetração, que os pacientes encontram-se ergastulados preventivamente em Unidade Prisional Estadual, desde maio do ano de 2021, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo art. 121, §2º, I, II e IV, do Código Penal, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que configurado excesso de prazo no enclausuramento preventivo dos insurgentes, eis que presos há mais de 17 (dezessete) meses, sem qualquer indicativo da realização da audiência de instrução ou previsão para o julgamento do feito.
Nesse considerar, alega violação ao princípio da duração razoável do processo e desrespeito aos prazos processuais, sobretudo se levado em conta o caráter excepcional da medida extrema.
A esses argumentos é que requer a concessão liminar da ordem, com vistas a que se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, em documento sob o Id. 21541379, trazendo detalhada síntese da macha processual.
Em assim sendo, em decisão de Id. 21546776, a liminar, se lha indeferi, por não vislumbrar a presença de seus autorizativos requisitos, razão pela qual, determinei o encaminhamento dos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 21786082, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que visto, a objetivar a ordem, garantir a liberdade dos pacientes sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, por se encontrarem presos há mais de 17 (dezessete) meses sem que submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De início, tenho que inócuo o alegar de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo dos pacientes, pois, ainda que se constatado certa delonga no cômputo total de sua prisão, tenho que justificado o arguido elastério temporal ante a peculiaridade do caso, sobretudo, ante a preponderância dos requisitos da preventiva, e bem ainda, se levado em conta consabido entendimento de que os prazos processuais não se revestem de caráter absolutório ou mera somatória aritmética.
Nesse contexto, imprescindível ponderar, que os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, em especial por evidenciada a inequívoca gravidade do se lhes imputado crime, qual seja, homicídio qualificado, perpetrado mediante uso de arma de fogo, motivo torpe e sem possibilitar chance de defesa à vítima.
A esse espeque, de acordo com as informações apuradas nos autos, no dia 07/05/2021, os insurgentes chegaram de motocicleta no estabelecimento comercial “Auto Mecânica Marcelinho”, e somente WANDERSON (“PT”) teria desembarcado do veículo, e, se dirigindo à vítima ao pretexto de matá-la, questionando sobre seu nome e a disponibilidade pra venda de uma determinada peça automobilística.
Após a vítima confirmar sua identidade e afirmar sobre a indisponibilidade da peça solicitada, o paciente WANDERSON (“PT”) teria efetuado diversos disparos no rosto dela, causando sua morte imediata.
Ademais, consoante o verificar dos autos, consignou-se que, após alvejar a vítima, WANDERSON (“PT”) teria emitido uma referência a uma facção criminosa (“CV” e “trem bala”), da qual admitiu ser integrante e confessou a autoria do homicídio da vítima, motivado pelo fato de que a mesma atrapalharia a atuação do aludido grupo criminoso.
De outro lado, o paciente KAWYK permaneceu aguardando o comparsa e o transportou em fuga na motocicleta, o que evidenciou, prima facie, participação relevante à execução do homicídio.
Averiguou-se que o homicídio teria sido presenciado por diversas testemunhas, as quais, posteriormente, reconheceram os denunciados (aqui pacientes), as vestimentas que usavam na ocasião, bem como, a motocicleta utilizada, que inclusive teria sido roubada dias antes pelos pacientes.
Nesse trilhar, tenho ainda, que inconfigurada situação capaz de desconstituir o preventivo ergástulo, se levado em conta a preponderância de seus requisitos autorizativos, em cristalino preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que, coerente e concreta a fundamentação exarada pelo magistrado de primeiro grau, fulcrada na garantia da ordem pública, além de verificados suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas.
Assim, patente a necessidade e se manter inalterado o estado segregacional dos pacientes, ante a demonstrada vulnerabilidade à garantia da ordem pública não havendo que se cogitar o excesso de prazo de suas segregações cautelares, uma vez que prepondera o aludido requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, restando ainda, insuficiente a sua substituição por outra cautelar diversa, até porque inadequadas frente a gravidade do crime e circunstância dos fatos.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:33
Denegado o Habeas Corpus a KAWYK DOS REIS RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *31.***.*33-78 (PACIENTE)
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 13:36
Juntada de parecer
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30/11/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2022 03:18
Decorrido prazo de WANDERSON PORTATIL SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de KAWYK DOS REIS RODRIGUES DE MORAIS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 13:00
Juntada de parecer
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15/11/2022 03:28
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822318-22.2022.8.10.0000 PACIENTES: KAWYK DOS REIS RODRIGUES DE MORAIS e WANDERSON PORTATIL SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no manutenir do ergástulo preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar.
Ademais, não obstante o apontado excesso de prazo para o encerramento da instrução, tenho eu, em princípio, não ser esta circunstância suficiente a desconstituição da preventiva por emergir do produzido acervo elemento a recomendar sua manutenção, o que não impede sua melhor análise ao tempo do julgamento pelo colegiado.
Por ora, entendo que a cautelar não se mostra viável de acolhimento em razão da gravidade desmedida dos atribuídos fatos, eis que tratar-se em tese de crime relacionado a prática de homicídio por elementos supostamente integrantes de organização criminosa (comando vermelho), situação a reclamar imediata adoção da medida extrema ao intuito de resguardar a ordem pública e obstar a recidividade na referida prática.
Por essa razão, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 09 de NOVEMBRO de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 10:59
Juntada de Ofício
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04/11/2022 12:59
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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