TJMA - 0801119-07.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:08
Juntada de Alvará
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13/12/2022 14:09
Juntada de petição
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13/12/2022 14:06
Juntada de petição
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13/12/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 13:23
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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08/12/2022 15:17
Juntada de petição
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05/12/2022 12:05
Decorrido prazo de BLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:37
Decorrido prazo de JOSELINA FERNANDES SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:37
Decorrido prazo de MICHAEL VILELA DE MELO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:52
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 06:52
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801119-07.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSELINA FERNANDES SANTOS, MICHAEL VILELA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - OAB/CE12747 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - OAB/CE12747 DEMANDADO: BLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - OAB/PI7362 DESTINATÁRIO: MICHAEL VILELA DE MELO Rua Quinze, 253, São Francisco I (Parque União), TIMON - MA - CEP: 65636-764 A(o)(s) Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0801119-07.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: JOSELINA FERNANDES SANTOS, MICHAEL VILELA DE MELO DEMANDADO: BLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A reclamante JOSELINA FERNANDES SANTOS relata que era cliente da demandada e que esta continuou debitando os valores alusivos às mensalidades no cartão do requerente MICHAEL VILELA DE MELO, a partir de março/2020, mesmo o serviço não sendo prestado em razão da pandemia.
Aduz que solicitou a devolução dos valores pagos no período que não usufruiu do serviço, sendo informada que não haveria devolução, mas somente um crédito por dois meses após o retorno das atividades da academia.
Ao final, pede a condenação da reclamada na repetição do indébito no importe de R$ 1.398,60, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida sustenta que, no dia 19/03/2020, as atividades foram suspensas por força de decretos municipal e estadual, em decorrência da pandemia de COVID-19.
Menciona que descabe a devolução de valores, uma vez que as atividades foram retomadas e que foi concedido aos clientes com contrato vigente, o acréscimo do período de fechamento.
Refere que agiu em conformidade com o item 5.1 do contrato firmado com a autora em 08/11/2017.
Refuta os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral.
No que diz respeito à aplicação da cláusula 5.1 das Normas de Utilização da Time Fit, que, em caso de suspensão das atividades da academia, prevê somente a prorrogação do plano pelo período de suspensão, entendo que embora tenha ocorrido a retomada das atividades em agosto/2020, não é razoável impor à autora o retorno naquele período sem ofertar a opção de reembolso pelos pagamentos efetuados no intervalo em que não utilizou o serviço, sendo notório que durante praticamente dois anos, a contar de março/2020, a retomada das atividades foi gradual e resta perfeitamente compreensível o receio da autora de retornar para o ambiente da academia, que sabidamente é fechado.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a relação deve ser analisada sob a ótica dos ditames do CDC que dispõe em seu art. 51, inc.
IV: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, levando-se em conta que a pandemia trouxe um novo formato de convívio para a sociedade, em que houve a necessidade de adaptação de todos, devem as relações jurídicas no período ser analisadas de forma especial, não podendo o consumidor ser colocado em situação de exagerada desvantagem.
Nesse contexto, considerando que a autora usufruiu do serviço somente até o mês de março/2020, quando o mundo literalmente parou, contudo efetuou os pagamentos das mensalidades junto à requerida até o efetivo cancelamento do contrato em outubro/2020, a devolução dos meses não utilizados, entre a suspensão e o cancelamento, é devida.
Desse modo, a autora realizou pagamento de sete mensalidades sem a efetiva utilização dos serviços no período de abril\2020 a outubro/2020 (ids 50756957 a 50756966), devendo ser devolvido à autora o montante de R$ 699,30 (7 x 99,90), na forma simples.
Cumpre registrar que a restituição em dobro, prevista no CDC, art. 42, parágrafo único, somente é devida nos casos em que houver pagamento dos valores cobrados indevidamente, circunstância não demonstrada nos autos, vez que os valores cobrados pela reclamada decorreram de um contrato firmado entre as partes.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor quando não demonstradas outras consequências que permitam extrair a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, o que não foi feito, sendo certo que eventuais transtornos experimentados pela autora não estão aptos a ensejar a procedência do pleito, no aspecto.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 699,30 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos), a título de danos materiais.
O valor da indenização será corrigido com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o índice apurado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, incidentes a contar da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
10/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:10
Juntada de petição
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17/11/2021 10:12
Juntada de contestação
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06/10/2021 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSELINA FERNANDES SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSELINA FERNANDES SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:33
Decorrido prazo de MICHAEL VILELA DE MELO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:33
Decorrido prazo de MICHAEL VILELA DE MELO em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/08/2021 15:36
Juntada de petição
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17/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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