TJMA - 0800062-37.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:15
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:15
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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12/01/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 17:13
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/01/2023 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 17:43
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800062-37.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Dever de Informação] REQUERENTE(S): MONTESSORE NASCIMENTO COSTA REQUERIDO(A/S): COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado: DR.
CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - OAB/BA 15471 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Em breve resumo dos fatos, afirma a autora que celebrou contrato de consórcio junto à requerida, sob o n.° 1004596, em 26/01/2019, para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais), onde se comprometia a realizar o pagamento de 70 (setenta) parcelas no valor R$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), com vencimento no dia 13 (treze) de cada mês subsequente, efetuando o pagamento antecipado do valor de R$ 1.452,07 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), no ato da assinatura do contrato.
Acrescenta que efetuou o pagamento de 10 (dez) prestações, todavia, ao trocar de número de celular, não conseguiu mais receber os boletos para o pagamento, visto que esse era o meio pelo qual recebia as faturas.
Sustenta, ainda, que, mesmo imbuída da mais pura boa-fé, buscou contato com a requerida através de outros canais, dentre eles o envio de e-mail, informando a troca do número telefônico e do novo telefone de contato, além de ter realizado ligações através dos números disponibilizados pela requerida, mas sem sucesso.
Argumenta que, mesmo dirigindo-se ao PROCON, não foi possível acordo com a requerida, circunstância que lhe causou grandes transtornos, em virtude da perda do seu tempo útil, ainda mais por encontrar-se gestante.
Ao final, requer a rescisão contratual com a devolução integral do valor pago correspondente a R$ 5.972,77 (cinco mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 16.027,23 (dezesseis mil reais e vinte sete reais e vinte e três centavos).
Sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde o(a) requerido(a) objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” In casu, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, não havendo, portanto, se desincumbindo do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). (Grifo nosso). (Grifo nosso).
AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI.
O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). (Grifo nosso). É que, embora o(a) requerente alegue que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do consórcio em virtude de culpa exclusiva da requerida, que deixou de lhe enviar os boletos de pagamento, quando mudou de número de celular, as provas constantes nos autos demonstram que, na verdade, a ausência de pagamento se deu por opção do(a) consumidor(a).
Explico: Primeiramente, destaco que a autora não comprovou que a única forma de receber os boletos do consórcio era pelo seu antigo número de telefone celular e nem que esta foi a única opção concedida a ela.
Frise-se que, de acordo com o art. 51 do Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio (Num. 60757417 - Pág. 18/41), o boleto de cobrança é enviado ao endereço constante no contrato, sendo que, em caso de perda, extravio ou atraso no recebimento, o(a) consumidor(a) deve efetuar o pagamento junto aos bancos autorizados, bem como observar que administradora disponibiliza os meios de recebimento através dos canais de comunicação para emissão da segunda via.
In casu, o(a) demandante não juntou aos autos nenhuma gravação de áudio ou vídeo, demonstrando que tentou efetuar ligação para os números disponibilizados na proposta e no regulamento, a saber: (11) 4810-3399 ou 3812-3171, sem êxito, o que poderia ser facilmente demonstrado, já que quase toda população dispõe de aparelho celular com tal recurso.
Ressalte-se que, na proposta de participação em grupo de consórcio, mais precisamente no tópico "pagamento da primeira parcela", consta os dados da empresa requerida para efetivação de depósito bancário, dentre eles agência, número da conta, nome do banco e CNPJ, circunstância essa que permitiria o depósito das parcelas do consórcio por esse canal.
No que se refere à frustração de tentativa de contato por e-mail, os documentos de Num. 60757417 - Pág. 7/10 revelam situação diversa da que fora relatada pela autora. É que, embora a requerente afirme que não obteve sucesso na comunicação de mudança do seu número de telefone, através do e-mail do(a) suplicado(a), o que se observa é que, em 09/09/2019, a empresa ré respondeu ao e-mail da requerente, encaminhando a ela um termo de prorrogação, o qual deveria ser preenchido e assinado pelo(a) consumidor(a) e enviado à requerida para envio do boleto de pagamento e conclusão do acordo de prorrogação, sendo que a suplicante não comprova tal envio do termo, em retorno à suplicada. É importante registrar que o e-mail da ré que fora respondido para a autora foi o endereçado para: [email protected], sendo que a demandante não explicou por quais razões, posteriormente, passou a enviar e-mails para [email protected] e [email protected], os quais são datados de 14/04/2020, 29/09/2020, 22/05/2021.
Frise-se que, na audiência junto ao PROCON, foi informado que a cota da requerente foi cancelada em dezembro/2019, por falta de pagamento, sendo que a reclamação junto ao PROCON e a presente demanda judicial somente foram intentadas, respectivamente, em novembro/2021 e 14/02/2022, evidenciando, ao que parece, que somente após o cancelamento da cota por inadimplência é que a autora buscou os órgãos de proteção ao consumidor para receber os valores pagos, alegando culpa exclusiva da administradora do consórcio por ausência de remessa de boletos, argumento esse que não encontra respaldo na prova dos autos, como dito alhures.
Registre-se que a autora não informa o mês e ano que mudou de número de telefone, sendo que o e-mail de Num. 60757417 - Pág. 8 está datado de 14/04/2020, ou seja, quando a cota já havia sido cancelada por ausência de pagamento e, em dito e-mail, a requerente afirma que teve uns imprevistos e não conseguiu pagar as parcelas e que gostaria de retomar o pagamento, evidenciando, assim, que a falta de quitação das prestações se deu por outro motivo e não pela simples mudança do número do celular.
Assim, o que se observa é que a suplicante deixou de pagar as parcelas do consórcio, não em razão da mudança do número do seu celular, mas pela ocorrência de imprevistos, provocando, com isso, o cancelamento da sua cota e somente após, quase dois anos desse cancelamento, é que procurou o PROCON e este Juízo, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Como é sabido, o grupo consorcial nada mais é do que a reunião de vários interessados em adquirir determinado bem, contribuindo mensalmente a um fundo comum, gerenciado por determinada administradora, que recolhe e administra os recursos.
A esse respeito dispõe o art. 2º da Lei n.º 11.795/2008: "Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento".
Como se observa, o consórcio tem por objetivo a aquisição por todos os participantes do grupo daquele bem que está vinculado ao plano.
Desse modo, para que esta meta seja cumprida e o equilíbrio contratual mantido, faz-se necessário o cumprimento por todos os consorciados dos termos e condições inerentes ao negócio e previamente ajustados.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos"1.
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais, a fim de garantir econômico e financeiro da avença celebrada entre os litigantes.
Desse modo, restando demonstrado nos autos que o cancelamento da cota do consórcio por falta de pagamento se deu por culpa exclusiva do(a) consumidor(a), não há que se falar em falha na prestação dos serviços e nem muito menos em indenização por danos morais, visto que, nessa hipótese, a devolução dos valores pagos se submetem às regras contidas na Lei n.º 11.795/2008 e no entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 1.119.300/RS; Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; Segunda Seção; julgado em 14/04/2010; DJe 27/08/2010) (sem grifos no original) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO PROVIDO.1 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de ser devida a restituição das parcelas pagas pelo desistente do consórcio, não imediatamente quando da desistência, mas em até trinta dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano. 2 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento."(STJ, EDcl no Ag 1072401 / GO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0148084-5,Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/02/2011) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe à parte autora a prova dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de sucumbir na demanda. 2.
No caso de desistência do consórcio, a devolução dos valores pagos deve ocorrer conforme pactuado entre as partes, seja pela contemplação do consorciado excluído ou por ocasião do encerramento do grupo econômico, sendo descabida a restituição imediata. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000204871057001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões, a fim de demonstrar eventual falha na prestação de serviços pela parte ré.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito 1 GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36. -
09/11/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 21:55
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 10:20, Vara Única de Raposa.
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18/10/2022 18:04
Juntada de petição
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18/10/2022 15:03
Juntada de petição
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05/10/2022 15:16
Juntada de petição
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13/06/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
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10/06/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2022 11:40, Vara Única de Raposa.
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10/06/2022 10:24
Juntada de contestação
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09/06/2022 16:51
Juntada de petição
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13/05/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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08/04/2022 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 09:00, Vara Única de Raposa.
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22/03/2022 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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14/02/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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