TJMA - 0801633-55.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 03:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:21
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
15/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
15/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801633-55.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de litispendência, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a litispendência não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Quanto à incompetência do JEC,tenho que tal preliminar não merece prosperar, haja vista que o feito prescinde de maior dilação probatória diante dos documentos acostados pelas partes.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 83724354, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, além do contrato assinado pela parte autora e a comprovação de disponibilização de valores em seu favor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 27 de março de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
12/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801633-55.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de litispendência, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a litispendência não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Quanto à incompetência do JEC,tenho que tal preliminar não merece prosperar, haja vista que o feito prescinde de maior dilação probatória diante dos documentos acostados pelas partes.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 83724354, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, além do contrato assinado pela parte autora e a comprovação de disponibilização de valores em seu favor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 27 de março de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
30/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
09/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:05
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:51
Juntada de contestação
-
29/12/2022 11:35
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801633-55.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo em 09 de março de 2023, às 10:30 horas.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110323254166000000074485963 PROCURACAO MARIA DOS ANJOS Procuração 22110323254208000000074485965 FICHA FINANCEIRA MARIA DOS ANJOS Ficha Financeira 22110323254293900000074485966 RG MARIA DOS ANJOS Documento de Identificação 22110323254358800000074485967 TALAO MARIA DOS ANJOS Comprovante de Endereço 22110323254419000000074485968 Despacho Despacho 22110409302863600000074500650 Intimação Intimação 22110409302863600000074500650 Petição-JUNTADA PROCURAÇÃO E RG FILHO DA AUTORA COMPROVANDO ENDEREÇO Petição 22110817502422600000074763698 PROCURAÇÃO-MARIA DOS ANJOS FERREIRA Procuração 22110817502429000000074763700 RG FRENTE FILHO AUTORA-MARIA DOS ANJOS FERREIRA Documento de Identificação 22110817502436300000074801475 RG VERSO FILHO AUTORA-MARIA DOS ANJOS FERREIRA Documento de Identificação 22110817502443400000074801477 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 25 de novembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/12/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
01/12/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:16
Outras Decisões
-
25/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:08
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 17:50
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801633-55.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para emendar a inicial acostando procuração atualizada e comprovante de endereço em nome próprio, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001186-42.2010.8.10.0135
Banco do Nordeste
Edson Pereira de Sousa
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2010 00:00
Processo nº 0001186-42.2010.8.10.0135
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edson Pereira de Sousa
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0805550-95.2022.8.10.0040
Waschington da Silva Castro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 15:29
Processo nº 0054965-81.2014.8.10.0001
Gesiel Vasconcelos Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 08:48
Processo nº 0054965-81.2014.8.10.0001
Gesiel Vasconcelos Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliv----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2014 17:17