TJMA - 0800810-37.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:26
Baixa Definitiva
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07/12/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de EVA SILVA GOMES MARTINS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800810-37.2021.8.10.0038 APELANTE: EVA SILVA GOMES MARTINS ADVOGADO: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - OAB MA16616-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
NÃO DEMONSTRADO A ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS COBRADAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão gira em torno da abusividade nas taxas aplicadas no contrato sub judice, advindos de um empréstimo consignado renegociado após inadimplemento com fundamento na Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020.
II.
Ocorre, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020 é inconstitucional, pois interferiu na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).
III.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário.
IV.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
V.
Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
VI.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VII.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA SILVA GOMES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (ID 13692132), alega o apelante que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão aprovou a Lei Nº 11.274, DE 04 DE JUNHO DE 2020, que determinou a imediata suspensão dos descontos das parcelas oriundas de empréstimos consignados em folha.
Sustenta que foi notificada pelo banco requerido para pagar as 05 parcelas que não haviam sidos descontadas em folha de pagamento integralmente ou realizar a contratação de um novo empréstimo denominado Repactuação Parcelas em Aberto Crédito Consignado, conforme contrato em documento 02.
Assevera que optou pela Repactuação que já está sendo descontada em sua folha de pagamento conforme documento acostado à Inicial.
Aduz ainda que, o valor da operação deveria corresponder ao valor total das 5 parcelas que a autora deixou de pagar que é R$ 3.348,60, acrescidos de encargos de R$ 127,13 (tributos, IOF e juros de carência) totalizando R$ 3.475,73, que acrescidos de juros de 2,09%, parcelado em 77 vezes, seria de R$ 7.021,63, sendo 3.545,90 de juros.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgado procedentes os pedidos formulados à exordial, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente da conta da autora, isso em dobro conforme artigo 42 do CPC, e a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil) reais a titulo de danos morais, assim como, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentada, ID 13692132.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 16902171, onde se manifesta pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação, permanecendo intocável a sentença. É o relatório.
VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão gira em torno da abusividade nas taxas aplicadas no contrato sub judice, advindos de um empréstimo consignado renegociado após inadimplemento com fundamento na Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 04/06/2020.
Posteriormente, em sessão plenária virtual, realizada no período de 02 à 09 de outubro/2020, o STF concedeu medido cautelar na ADI 6475 / MA para "para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei nº 11.274/2020 do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020." Em 26/05/2021 a ADI 6475 / MA foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
Ocorre, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020 é inconstitucional, pois interferiu na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.475 Maranhão: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.” Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Não cabe ao consumidor, por conta de condições pessoais externas à relação contratual, entender que as cláusulas de um contrato, celebrado de forma voluntária, não se encontram na categoria dos abusivos, devam ser revisadas, apenas em seu benefício.
Verifica-se que a autora negociou o débito via caixa eletrônico, utilizando-se do cartão e senha personalíssima, com as mesmas condições e taxas do contrato originário.
No tocante aos juros de carência, é de se ressaltar que o simples fato de se tratar de cobrança de valor inserido em cláusula contratual de contrato de adesão não deve resultar na decretação de sua nulidade, de forma apriorística, cabendo perquirir, em verdade, se constituirá como atentatória aos parâmetros de legalidade insculpidos no cerne do ordenamento jurídico nacional.
Assim, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:37
Conhecido o recurso de EVA SILVA GOMES MARTINS - CPF: *51.***.*80-63 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 04:00
Decorrido prazo de EVA SILVA GOMES MARTINS em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 10:39
Juntada de parecer
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06/05/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:03
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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