TJMA - 0803765-37.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:36
Juntada de despacho
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20/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:25
Juntada de termo de juntada
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26/10/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0803765-37.2022.8.10.0028 Polo Ativo: CLEONICE SILVA FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 29 de setembro de 2023.
THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 208926 -
29/09/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:03
Juntada de apelação
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08/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803765-37.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : CLEONICE SILVA FERREIRA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA CLEONICE SILVA FERREIRA ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Determinada a citação do réu (ID 84706468).
Citado, o réu apresentou contestação (IDs 86750123).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso em análise, os extratos bancários anexados pela autora comprovam a contratação de dos empréstimos pessoais realizados, que são contratados mediante aplicativo ou em caixa eletrônico utilizando cartão e senha pessoal intransferível do correntista.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou o saque, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações.
Acrescente-se, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
No caso concreto, se está diante de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC 1), o que se revelou decisivo para a existência do dano.
Isto porque violou seu dever de guarda de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de sua conta.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido.
Para corroborar com tais fundamentos, colaciono o respectivo Acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator" ISSO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, suspensa sua exigibilidade a teor do que dispõe o art. 98,§3º, CPC/2015.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
05/09/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:51
Juntada de contestação
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06/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:17
Outras Decisões
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16/01/2023 09:22
Juntada de petição
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12/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:18
Juntada de petição
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22/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803765-37.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : CLEONICE SILVA FERREIRA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é) : BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a.
Em análise aos autos, o autor é não alfabetizado e assim, a procuração e declaração de hipossuficiência deve conter assinatura a rogo e de duas testemunhas e in casu, falta a assinatura de duas testemunhas.
Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar procuração e declaração de hipossuficiência constando assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
04/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:03
Outras Decisões
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30/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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