TJMA - 0840716-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 15:20
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:15
Decorrido prazo de MIRELLA CORREA REIS em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840716-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS COSTA REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REU: MIRELLA CORREA REIS - OAB/MG 172931 SENTENÇA:
Vistos.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS COSTA propôs a presente ação em face de LOJAS RENNER S.A. com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 40004255), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 40004255), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 16:46
Juntada de petição
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24/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 13:51
Juntada de petição
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19/02/2021 15:45
Homologada a Transação
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03/02/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/02/2021 12:08
Audiência para .
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20/01/2021 10:10
Juntada de petição
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16/12/2020 17:27
Outras Decisões
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14/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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