TJMA - 0801312-38.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801312-38.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
13/10/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
13/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/10/2023 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n. 0801312-38.2022.8.10.0103 Apelante: Maria da Conceição Nascimento Advogado: Ítalo de Sousa Bringel– OAB/MA 10.815 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/BA 16.-330 Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS.
TESE FIXADA EM IRDR 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA.
VALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Nascimento, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, pleiteia, a apelante, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de informações claras sobre o teor dos serviços prestados.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões em id 23217877.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela falta de interesse (id 24725982). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da autora.
Sobre esse tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifei) No presente caso, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato original de abertura de conta (id 23217865), onde consta, pormenorizadas, as cláusulas, dentre elas a cobrança de tarifas bancárias, e a assinatura da Apelante, comprovando que tinha ciência e concordava com os termos da avença.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, ora Apelada, ainda mais quando há provas da utilização dos serviços ofertados (extratos em id 23217864).
Ante o exposto, e sem maiores delongas, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*00-87 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
03/04/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/02/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836036-25.2018.8.10.0001
Maria Izabel Sousa Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 16:42
Processo nº 0000216-10.2017.8.10.0131
Banco Bradesco S.A.
Jose Edimar Cardoso Feitosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 16:58
Processo nº 0000216-10.2017.8.10.0131
Banco Bradesco S.A.
Jose Edimar Cardoso Feitosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 15:02
Processo nº 0800994-79.2020.8.10.0053
Joilma Aparecida de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 21:19
Processo nº 0801986-75.2022.8.10.0051
Francisco de Assis Santos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacinto Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:14