TJMA - 0800841-74.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:29
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:41
Juntada de termo
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03/02/2025 20:31
Juntada de petição
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29/01/2025 21:59
Juntada de diligência
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29/01/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:59
Juntada de diligência
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23/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:24
Juntada de termo
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12/11/2024 11:31
Juntada de termo
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12/11/2024 10:24
Juntada de Carta precatória
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07/11/2024 18:41
Juntada de petição
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25/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:35
Juntada de petição
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02/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:57
Outras Decisões
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02/10/2024 10:26
Juntada de petição
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24/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 21:30
Conclusos para despacho
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06/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:14
Juntada de petição
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15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800841-74.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA DEMANDADO: HELLITON PEREIRA FONSECA A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO VIEIRA PEREIRA - MA24569 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA, através de seu advogado(a), para para no prazo de 5 dias informar conta bancária para a qual deve ser transferido o valor penhorado na conta do executado.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
13/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 00:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:24
Desentranhado o documento
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14/08/2023 00:24
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
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23/04/2023 20:36
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de HELLITON PEREIRA FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:53
Juntada de petição
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de HELLITON PEREIRA FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800841-74.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA DEMANDADO: HELLITON PEREIRA FONSECA A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO VIEIRA PEREIRA - MA24569 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID 90210674. .....
São Luís, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
18/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:01
Juntada de diligência
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17/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800841-74.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA DEMANDADO: HELLITON PEREIRA FONSECA A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO VIEIRA PEREIRA - MA24569 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA, através de seu advogado(a), para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
14/03/2023 14:52
Juntada de petição
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14/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:22
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800841-74.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA Advogado: DIOGO VIEIRA PEREIRA - MA24569 RECLAMADO: HELLITON PEREIRA FONSECA SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Ressalto que o reclamado é o proprietária do veículo envolvido no sinistro, de modo que é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial, "No dia 21/09/2022, por volta das 18:50, o autor estava conduzindo o seu veículo na via pública, um FIAT STRADA de PLACA ROK9I78, momento em que um micro-ônibus da empresa HELOTOUR, de propriedade de HELLITON PEREIRA FONSECA, passou raspando a lateral direita do veículo do autor.
O autor parou o carro no acostamento para tentar conversar sobre o reparo do dano, mas o motorista saiu extremamente alterado e não quis acordo.
Quando o autor foi tirar foto do micro-ônibus, o motorista partiu para cima dele com a intenção de atropelá-lo.
Nada aconteceu porque o autor se esquivou.
Neste momento o micro-ônibus colidiu novamente no carro do autor, de forma proposital, na região traseira do FIAT STRADA, gerando danos na parte traseira do lado esquerdo e na lateral esquerda.
Todo esse episódio ocorreu com a presença do senhor Efran de Melo Pereira.
O autor conseguiu pegar a placa do veículo e no micro-ônibus tinha contatos telefônicos de n° 984212200, 994203647-98270818, 98859105.
Ocorre, Excelência, que mesmo tentando conversar no local de forma amigável com o réu, este se escusou de reparar o dano causado ao autor, que além da franquia do veículo no valor de R$ 2.772,38 (DOC 6) sofreu prejuízos em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades comerciais e pessoais".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e boletim de ocorrência que comprovam a batida na lateral e na traseira do reclamante pelo veículo do reclamado, demonstra a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Com efeito, o condutor do veículo do reclamado não manteve a distância de segurança e colidiu na lateral direita do veículo do reclamante e ao tentar deixar o local acabou colidindo na traseira e lateral traseira esquerda do veículo do reclamante.
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor da Franquia do seguro do reclamante de R$ 2.772,38 (Dois mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Acolho o pedido de indenização do aluguel de sete diária de um veículo popular por R$ 960,09 (Novecentos e sessenta reais e nove centavos).
Indefiro o pedido de ressarcimento de lucros cessantes, uma vez que o reclamante não comprovou o citado prejuízo.
No que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do reclamante e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 3.732,47 (Três mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do cumprimento desta decisão.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.
Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
18/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2022 23:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
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07/12/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800841-74.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: BUREAU CTP SERVICOS GRAFICOS LTDA DEMANDADO: HELLITON PEREIRA FONSECA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO VIEIRA PEREIRA - MA24569 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 19/12/2022 09:20.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 11/11/2022 PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
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08/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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