TJMA - 0800092-47.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 23:21
Juntada de protocolo
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17/07/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 14:01
Juntada de Ofício
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17/07/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:23
Juntada de Ofício
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03/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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20/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:38
Decorrido prazo de JEOVANE BALDEZ MELO em 16/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:21
Decorrido prazo de JEOVANE BALDEZ MELO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:58
Juntada de diligência
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10/06/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Processo: 0800092-47.2022.8.10.0089 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): JEOVANE BALDEZ MELO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de seu representante lotado nesta comarca, ofereceu denúncia em face de JEOVANE BALDEZ MELO, vulgo “CHIQUINHO”, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pelos fatos narrados na inicial.
Consta na denúncia em suma, que no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 23h30min, na Rua da Rocinha, nesta cidade, Policiais Militares surpreenderam o acusado, na companhia dos menores identificados por Daniel dos Santos Coelho e Pedro Riquelme Coelho, trazendo consigo, para fins de comércio, 08 (oito) porções/cabeças de substância sólida semelhante ao entorpecente “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como encontrou a quantia de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos), em cédulas fracionadas e de pequeno valor, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial de nº 018/2022, auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar de substância entorpecente (Id 67542110).
Decisão em 26/02/2022 concedendo liberdade provisória em favor do acusado, com aplicação de medidas cautelares (Id 61812106).
Apresentada a denúncia pelo Ministério Público (Id 70660160).
Decisão de notificação (Id 73750923).
Apresentação de laudo pericial (Id 74382120).
Certidão de antecedentes criminais (Id 79473935).
Decisão nomeando o advogado Wagner Luís Jansen Carvalho, OAB/MA 21020, para funcionar como defensor dativo do acusado (Id 79514889).
Defesa prévia apresentada (Id 79602361).
Decisão de recebimento da denúncia em 22/06/2022 (Id 79646808).
Audiência realizada em 24 de janeiro de 2023 (Id 84130496), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Paulo Leitão de Moraes e Alisson Felipe Duarte Assunção.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
Na ocasião o Ministério Público apresentou suas alegações finais, no qual requer a condenação do acusado nas sanções do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Por sua vez, a defesa requer a absolvição do acusado, e em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
Não havendo questões processuais pendentes e nem preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JEOVANE BALDEZ MELO, vulgo “CHIQUINHO”, imputando-lhe as penas do art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime em voga, restou comprovada pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente (pág. 16 em Id 67542110) e pelo laudo definitivo informando que foi detectada a presença de alcalóide COCAINA, na forma de BASE (contido nas formas de apresentação pasta base" merla e 'crack e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam.
No tocante à autoria, resta comprovada diante dos depoimentos colhidos em juízo, aliado aos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual.
As testemunhas de acusação Marcos Paulo Leitão de Moraes e Alisson Felipe Duarte Assunção, que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, em seus depoimentos em juízo, corroborando com os prestados no inquérito policial, afirmaram terem encontrado o acusado na posse de entorpecentes.
Leia-se o que dizem as citadas pessoas em juízo: " Que tem pouco tempo no 41, mas o tempo que tem tido lá, sempre recebe informações dos veteranos que já operam na área sobre os possíveis indivíduos que fazem parte da facção, ele e alguns outros decorrentes dos boatos que fazem parte da facção; Que estavam no quartel, bem tarde da noite, acredita que devia ser quase 11 horas da noite; Que receberam uma ligação e foram; Que a onde ele estava, é uma rua que tem múltiplos acessos; Que quando chegaram, eles não perceberam que eles estavam; Que tinha algumas outras pessoas, era uma senhora e o outro rapaz que estavam bebendo, porém eles estavam um pouco mais longe; Que quando chegaram, todo mundo ficou parado, o único que se moveu foi ele; Que ele se moveu para trás do poste, pegando uma região de mato; Que deu pra visualizar que ele tentou dispersar o material, porque já estavam bem próximo quando ele olhou; Que o começo da rua é meio escura e por esse motivo ele não viu a viatura chegar e quando eles já estavam próximos, já pegando a parte da clarão do porte, foi que ele conseguiu perceber e nessa hora já não dava mais tempo; Que então ali conseguiram perceber que realmente era ele que fazia a venda do produto no local, devido também ao local já ser conhecido como ponto de venda de entorpecentes; Que ai procuraram e encontraram; Que os outros 2 que estavam, que era a senhora e o rapaz, que estavam bebendo, eles estavam uma distância mais ou menos de 2m dele, mas também não se moveram, continuaram lá; Que ele foi o único mesmo que teve uma atitude suspeita em relação a isso."(Testemunha de acusação Marcos Paulo Leitão de Moraes) "Que segundo informes o acusado faz parte de fação criminosa; Que receberam uma ligação do tenente Antônio Reginaldo; Que recebeu uma ligação de lá; Que estava tendo essa intensa comercialização de droga na esquina da Rua da Rocinha; Que fizeram o deslocamento; Que quando chegaram lá, estava aquela patota, foram logo dispersando; Que fizeram a busca neles; Que se deslocaram mais um pouquinho no perímetro, num matinho, ai acharam um frasco, com a quantidade que está no relatório; Que o acusado estava acompanhado dos adolescentes; Que não conhecia os adolescentes." (Testemunha de acusação Alisson Felipe Duarte Assunção) Conforme se verifica das transcrições acima, o acusado ao avistar a polícia, dispersou a droga que trazia consigo, fatos relatados em concordância com o interrogatório do réu em juízo, que confessou ser o dono das substâncias.
Vale ressaltar, que as testemunhas acima citadas, relataram em audiência, que o réu é integrante de facção criminosa.
Embora o réu tenha negado a traficância quando interrogado em juízo, ele reconhece que estava com entorpecentes e na companhia de adolescentes.
Devo ressaltar, que no inicio da instrução, o acusado negou ser usuário de drogas, no entanto, no decorrer do seu interrogatório, afirmou que a droga era para o seu consumo, entrando este em contradição.
Em verdade, vir a juízo e limitar-se a negar a prática do delito, sem que para isso apresente qualquer prova, não é razão suficiente a que tal assertiva seja aceita como verdadeira.
Ademais, os policiais relataram que receberam uma denúncia da venda de entorpecente na Rua da Rocinha, fatos estes que foram confirmados com a apreensão do material.
Por oportuno, importa registrar que quanto ao valor do depoimento prestado por policial, há muito vem sendo pacificado o entendimento de que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.885 - SP (2016/0215275-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : LEONIDAS SANTANA GOMES DE SÁ ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1.
Quanto aos policiais, importante frisar que exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei.
Não existe razão para desmerecer seus depoimentos, até mesmo porque coesos e harmônicos, não havendo motivos para acusá-lo, até mesmo porque não o conhecia.
Nesse sentido, temos que: Em suma a jurisprudência tem admitido o depoimento de policiais sem qualquer limitação. 2.
Assim: STF: O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só o fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento (HC 76.557-2 RJ, 2ª T., rel.
Carlos Velloso, 04.08.1998. v.u.); (...) TJDF: Os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia, com as demais provas dos autos, inclusive com a delação dos usuários na fase inquisitorial ( Ap. 20.***.***/6323-67 APR, 1ª T., rel.
Edson Alfredo Smaniotto, 09.03.2006, v.u., DJ 31.05.2006, p.180); (...)(Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, editora RT, 9ª edição, pp.457/458). [...]Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator. (STJ - AREsp: 967885 SP 2016/0215275-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 21/09/2016) Isso porque, como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado. (TJSP, 287.216-3 - AC, 3ª Câmara Criminal, rel.
Des.
Segurado Braz, 27/01/2000).
Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-lo tendencioso.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas, da forma de acondicionamento da substância e da quantidade apreendida, resta comprovado que o tóxico era destinado à mercancia.
A conduta amolda-se ao tipo a seguir transcrito: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Observo que as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do entorpecente, autorizam a conclusão firme e segura de que a substância era destinada ao comércio, de modo que não há que se falar que o acusado possuía a droga com a finalidade exclusiva de consumo pessoal, não sendo possível, portanto, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Além do mais, para concluir que o tóxico era destinado à mercancia, não há necessidade de detenção de qualquer usuário confirmando ter comprado a droga do traficante ou apreensão de apetrecho que indique a prática, vez que o delito em questão é de ação múltipla e de conteúdo variado, de maneira que restando evidenciada qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 a condenação é imperativa.
Logo, restando comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas é imperativa, vez que inexistente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena.
Destaco que, não há margem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, vez que os elementos de convicção permitem concluir que o acusado se dedica à atividade criminosa de comercialização de drogas sem autorização legal.
Ademais, as testemunhas de acusação informaram que o acusado é integrante de facção criminosa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.2.
O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.3.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 4.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).5.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.6.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 621.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do delito de tráfico de entorpecentes, deixo de aplicar a atenuante relativa à confissão.
Verifico a atenuante da menoridade do réu contida no art. 65, I, do Código Penal.
Diante dos depoimento da testemunha de acusação Alisson Felipe Duarte Assunção e do interrogatório do acusado, constato a existência de causa de aumento de pena específica para os casos de envolvimento de menores no tráfico de drogas, nos termos do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão do acusado estar na companhia de dois adolescentes no momento da prática delitiva.
Assim, as provas revelam, de forma clara, que o acusado de fato cometeu o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado JEOVANE BALDEZ MELO, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos dos crimes, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias dos crimes são normais à espécie delitiva.
As consequências dos crimes também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade da droga, ressalto que foram apreendidos 08 (oito) porções/cabeças de substância sólida semelhante ao entorpecente “crack”, substância extremamente nociva à saúde, com alto grau de degradação e dependência química, o que deve ser levado ao aumento da pena base do réu.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 06 (SEIS) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Observo a presença de atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I do CPB, razão pela qual fixo a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não concorreram causas de diminuição da pena, no entanto, presente se encontra a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Assim, aumento a pena em um sexto, em razão do acusado estar na companhia de dois adolescentes no momento da prática delitiva, e torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, deixando de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado e a regra do art. 44, I do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que não houve alteração nas circunstâncias de fato, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas anteriormente fixadas.
Devem ser adotadas as providências para que o início do cumprimento da condenação seja adaptado ao regime inicial de cumprimento estabelecido nesta sentença, qual seja o regime semiaberto.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, em razão de ter sido assistido por defensor dativo nomeado por este Juízo, em virtude da ausência da Defensoria Pública nesta Comarca.
Condeno o Estado do Maranhão, o qual deverá ser notificado acerca desta sentença, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) em favor do advogado nomeado, Dr.
Wagner Luís Jansen Carvalho, OAB/MA 21020, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Intime-se o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal; c) Expeça-se guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena. d) Cadastre-se os dados no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se guia de execução definitiva.
Finalmente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães - 
                                            
07/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/05/2023 19:28
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2023 10:26
Juntada de Mandado
 - 
                                            
12/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/05/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 20:49
Decorrido prazo de JEOVANE BALDEZ MELO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
26/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
25/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2023 23:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 11:00 Vara Única de Guimarães.
 - 
                                            
24/01/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/01/2023 14:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/01/2023 14:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/01/2023 09:51
Juntada de petição
 - 
                                            
16/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2023 14:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/01/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2023 17:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800092-47.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: JEOVANE BALDEZ MELO Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O(A) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do(a) Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), para comparecer(em) à audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA 01 - CRIMINAL Data: 24/01/2023 Hora: 11:00, oportunidade na qual poderá(ão) trazer suas testemunhas, ciente(s) de que as arroladas em banca deverão ser apresentadas independentemente de intimação, nos autos da ação em epígrafe.
Ressalto que a audiência irá ocorrer preferencialmente de forma virtual, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1gui (senha: tjma1234).
Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca, diante do cenário ocasionado pela pandemia do novo Corona vírus - COVID-19, poderá entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone ou whatsapp nº. (98) 3386-1406, ou pelo Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1gui (senha: balcao1234).
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 9 de janeiro de 2023.
Guimarães/MA, 9 de janeiro de 2023.
JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) - 
                                            
09/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2023 11:07
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/01/2023 11:02
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/01/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/12/2022 20:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 11:00 Vara Única de Guimarães.
 - 
                                            
17/11/2022 10:25
Juntada de protocolo
 - 
                                            
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2022 16:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
03/11/2022 18:08
Recebida a denúncia contra JEOVANE BALDEZ MELO - CPF: *85.***.*91-23 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
02/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/11/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/11/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/11/2022 15:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/11/2022 15:07
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800092-47.2022.8.10.0089 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES Parte requerida: JEOVANE BALDEZ MELO Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O(A) Senhor(a) Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do(a) Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), para ciência de sua nomeação para atuar como defensor dativo nos presentes autos, bem como apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos autos da ação em epígrafe.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem da MM.
Juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). - 
                                            
01/11/2022 21:37
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/11/2022 14:00
Nomeado defensor dativo
 - 
                                            
31/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2022 12:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/10/2022 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
 - 
                                            
24/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 11:44
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
23/08/2022 21:03
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
23/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2022 10:30
Juntada de laudo
 - 
                                            
23/08/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/08/2022 06:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/08/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/08/2022 22:02
Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 09:36
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2022 17:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 15:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/06/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/06/2022 17:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
14/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 17:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
 - 
                                            
10/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2022 20:13
Juntada de petição
 - 
                                            
21/04/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2022 17:51
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 15:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2022 20:31
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/02/2022 21:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2022 19:00
Audiência Custódia realizada para 26/02/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Guimarães.
 - 
                                            
26/02/2022 19:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
 - 
                                            
26/02/2022 19:00
Concedida a Liberdade provisória de JEOVANE BALDEZ MELO - CPF: *85.***.*91-23 (FLAGRANTEADO) e 0 ESTADO (VÍTIMA).
 - 
                                            
26/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2022 08:47
Audiência Custódia designada para 26/02/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Guimarães.
 - 
                                            
25/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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