TJMA - 0001254-72.2016.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 13:45
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ALINY LEIDIANY CARNEIRO PACHECO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001254-72.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ALVES QUEIROZ, DELVANIR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINY LEIDIANY CARNEIRO PACHECO - PI6046-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINY LEIDIANY CARNEIRO PACHECO - PI6046-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO BRADESCO S.A., LEILÃO VIP Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de Ação ajuizada nos termos da inicial.
Consta dos autos, certidão do Oficial de Justiça informando que a parte demandante não reside mais no endereço fornecido na inicial. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerente deixou de ser intimada em razão desta ter se mudado do endereço constante na inicial, conforme certidão do oficial de justiça, tão pouco manifestou-se interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito por parte do requerente, a saída processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nestas condições, tendo em vista a preclusão temporal para pronunciamento da interessada, com apoio nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem julgamento do mérito.
Sem custas ou honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Acaso esta sentença transite em julgado, o que deve ser certificado nos autos, proceda-se com o seu arquivamento com as baixas necessárias.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:37
Juntada de termo
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16/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 15:02
Juntada de diligência
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23/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:06
Juntada de petição
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07/08/2021 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 13:53
Juntada de petição
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22/07/2021 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2021 10:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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