TJMA - 0802514-68.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 11:48
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802514-68.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GRACY PEREIRA MONTELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a) -
16/12/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:02
Juntada de apelação
-
22/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802514-68.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GRACY PEREIRA MONTELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA GRACY PEREIRA MONTELES em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende: 1) impugnação ao pedido de benefício da justiça; 2) conexão; 3) ausência de interesse de agir; 4) regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA GRACY PEREIRA MONTELES em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação (refinanciamento) e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Por sua vez, o requerido juntou aos autos cópia do contrato impugnado, no qual consta a suposta digital do autor e assinatura de uma única testemunha.
Não obstante, em se tratando de pessoa analfabeta, entendo que o referido pacto contratual não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da avença.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento, aliás, encontra-se sufragado na jusrisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0801676-91.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A - OAB/MG 76.696) AGRAVADA: FRANCISCA DUARTE RIBEIRO ADVOGADOS (AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 –A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Quanto a preliminar suscitada, vejo que nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado a rogo (art. 595, CC).
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da agravada.
IV.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (TJMA.
Agravo Interno nº 0801676-91.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 09/09/2021).
TJMA-0099675) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DETERMINADA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/73 e 319 do atual CPC, ou, ainda, que represente irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC/73).
II - Nas demandas cuja finalidade seja o exame de legalidade de contrato de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação da procuração revestidas de idoneidade, sendo documento essencial ao desenvolvimento regular do processo.
III - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no inciso I do art. 267 do CPC: "quando o juiz indeferir a petição inicial", fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV - Anota-se, que nas demandas cuja finalidade seja a legalidade em contratos de prestação de serviços, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, se faz necessário que o instrumento de procuração seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como, seja formalizado com idoneidade, tendo em vista que constitui peça essencial ao desenvolvimento regular da ação.
Na hipótese ora analisada, verifica-se que a procuração anexada à petição inicial, folhas 10, é cópia produzida em máquina copiada, sem a digital da outorgante e as assinaturas das testemunhas a rogo, sem firma reconhecida, portanto, inidônea para a sua finalidade.
Portanto, demonstrando a irregularidade na representação.
Sobre tais dúvidas a magistrada despachou determinando a emenda a inicial, que, entretanto, deixou de ser cumprida pela parte autora.
Nesse sentido, a consequência da não regularização da representação processual, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito, como no caso.
V - A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega.
VI - A falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da petição inicial, em caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial.
Apelo improvido, para manter a decisão do juízo de origem integralmente. (Processo nº 025874/2015 (199031/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 17.03.2017). (grifou-se).
TJMA-0095232) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Os contratos firmados por analfabeto deverão preencher alguns requisitos legais para sua validade, qual seja a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme o estabelecido pelo art. 595, do Código Civil.
II.
A Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras".
III.
Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
IV.
Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não há falar em escusa ao pagamento da indenização.
V.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 052654/2015 (193248/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 28.11.2016). (grifou-se).
Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação dos serviços, vez que o contrato firmado revela-se nulo, em especial porque revela-se inidôneo a comprovar o consentimento do Autor, frise-se, pessoa analfabeta, em relação ao pacto impugnado.
Além disso, o depósito do valor do mútuo na conta corrente do aposentado e seu posterior saque não leva à conclusão pelo seu consentimento com o pacto, devendo ser determinada, tão somente, sua devolução, sob pena de locupletamento ilícito.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
Quanto aos dano morais, insta ressaltar inicialmente que a boa-fé objetiva gera os deveres anexos ou laterais de conduta que são inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre estes deveres merecem destaque especial o do credor de minorar o prejuízo do devedor, consubstanciado na teoria do Duty To Mitigate The Loss.
Esta prima pelo dever do credor de minorar/diminuir os próprios prejuízos.
De forma que violando a boa-fé, ou seja, um ato de má-fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor.
O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível.
O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.
Entendo que a referida teoria encaixa-se perfeitamente na hipótese em análise, haja vista que os descontos oriundos do contrato impugnado já incidem há anos sobre o benefício da parte autora, tendo esta,
por outro lado, adotado uma postura inerte ao longo dos anos, não contribuindo para minorar o próprio prejuízo.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresas requerida e a postura adotada pela parte autora, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
No caso, defiro o pedido de restituição na forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação de R$ 2.004,43 (dois mil e quatro reais e quarenta e três centavos) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 6 de maio de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
04/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 17:24
Juntada de apelação cível
-
09/05/2022 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:56
Juntada de contestação
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850909-93.2019.8.10.0001
Francisco Batista Torres de Melo Filho
Laura Rosa Soares Neta
Advogado: Adilson Teodoro de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 12:13
Processo nº 0801375-63.2022.8.10.0103
Teresa Brandao dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 09:27
Processo nº 0801375-63.2022.8.10.0103
Teresa Brandao dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0810923-43.2022.8.10.0029
Carlos da Silva Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 11:35
Processo nº 0821285-62.2020.8.10.0001
Maria das Dores Lemos Silva Batista
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 08:35