TJMA - 0801421-90.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 16:04
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:15
Desentranhado o documento
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01/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 03:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801421-90.2021.8.10.0126 Alvará Judicial Autora: Lúcia Barros da Silva SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizado por Lúcia Barros da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, objetivando o levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade de sua falecida filha, Ana Laura Barros da Silva, falecida em 26 de abril de 2020.
Acompanham a inicial os documentos acostados nos IDs 47639087 a 47640298.
Despacho proferido no ID 48058112, concedendo os benefícios da justiça gratuita, bem como solicitando expedição de ofício a caixa econômica federal, para que infomasse em 05 dias a existência de valores na conta da de cujus.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes em contas bancárias da de cujus Ana Laura Barros da Silva, filha da requerente.
Consta nos autos que a falecida deixou valores na Conta-Poupança 00110482-4, Agência 1035, da Caixa Econômica Federal; Além do valor na conta poupança, existe saldo proveniente de contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS.
Aduz, a autora, dirigiu-se às instituições financeiras, com o objetivo de sacar os valores deixados pela de cujus, no entanto, lhe foram negadas as movimentações.
Alega que o pedido encontra amparo tanto em lei quanto na jurisprudência nacional.
Pois bem.
Tem-se que o alvará judicial é meio adequado para requerer o levantamento de quantias deixadas em vida pela de cujus bem como para transferir pequenas quantias de bens ou valores para herdeiros, sem que seja necessário aguardar o final do procedimento de inventário judicial.
No caso dos autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que a de cujus, falecida em 26 de abril de 2020, que possui valores em conta bancária da caixa econômica, bem como em contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS.
O requerimento autoral encontra-se amparado pela Lei Federal 6.858/1980, que em seus arts. 1º e 2º assim reza: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
In casu, não obstante os valores perseguidos sejam maiores que o limite determinado por lei, tal fato, por si só, não possui o condão de obstacularizar a pretensão autoral, mormente considerando que são os únicos bens indicados nos autos, não havendo outros bens móveis ou imóveis a serem partilhados.
A jurisprudência tem admitido a concessão do alvará judicial em hipótese tal como a aventada nos presentes autos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA FALECIDA – QUANTIA UM POUCO SUPERIOR A 500 OTNS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ALVARÁ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apesar de existir a limitação do valor em 500 OTN, mostra-se oportuno e adequado ao caso o pedido de liberação do valor depositado em conta judicial em valor não muito elevado.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, vale ponderar que a jurisprudência vem entendendo que o juiz, ao buscar a solução mais justa para o caso, deve abandonar o rigorosismo legal, a fim de aplicar a solução que se mostrar mais conveniente e oportuna.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES E TRANSFERÊNCIA DE BEM EM NOME DO DE CUJUS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO.
DETERMINAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIO.
REQUERENTES QUE PRETENDEM A TRANSFERÊNCIA DE VALORES E AUTOMÓVEL FINANCIADO PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS COM FUNERAL.
DÉBITOS SUPERIORES AOS CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PARTILHADOS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
FACILITAÇÃO E ATENUAÇÃO DO RIGORISMO LEGAL, COM BASE NO ARTIGO 1.109, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA QUE DEMANDA CELERIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna.
Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do único bem do de cujus para o seu cônjuge, para que possa se ressarcir das despesas efetuadas com o funeral. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062945-7, de Itapiranga, rel.
Des.
Mazoni Ferreira , j. 05-03-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073107-8, de Barra Velha, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2013).
Consoante se verifica, em demandas como esta não há interesses em conflito, sendo a atividade jurisdicional meramente homologatória, cabendo ao juiz, por conseguinte, apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
Dessa forma, atendidas as exigências da lei, deve ser julgado procedente o pedido contido na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, por tudo que dos autos consta e com fulcro no art. 1º c/c art. 2º, ambos da Lei 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para o fim de DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em nome da autora Lúcia Barros da Silva, autorizando-a a movimentar os valores existentes na Conta-Poupança 00110482-4, Agência 1035, bem como saldos provenientes de contas vinculadas a PIS/PASEP e FGTS, com as devidas atualizações.
Dispensadas as custas, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta Sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú– MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
04/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 07:03
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:19
Juntada de termo
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16/09/2022 15:34
Juntada de petição
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13/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:21
Desentranhado o documento
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13/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:33
Outras Decisões
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29/07/2022 11:29
Juntada de petição
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04/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:05
Juntada de termo
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04/07/2022 09:04
Desentranhado o documento
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04/07/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:58
Juntada de diligência
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14/01/2022 11:51
Juntada de petição
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15/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:57
Juntada de Ofício
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19/08/2021 15:04
Juntada de petição
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25/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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