TJMA - 0801751-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BELFORTE PACHECO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:02
Decorrido prazo de TAINAH FONTELES RODRIGUES em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 20:46
Juntada de malote digital
-
24/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 18:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2021 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 19:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/03/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de TAINAH FONTELES RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BELFORTE PACHECO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 06:07
Juntada de malote digital
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801751-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: João Thomaz P.
Gondim (OAB/RJ 62.192) AGRAVADO: Maria de Jesus Belforte Pacheco ADVOGADOS: Sandro Benine dos Reis (OAB/MA 16.348) e outros COMARCA: São Luís/MA VARA: 7ª Cível JUIZ: José Brígido da Silva Lages RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão agravada (id 9219747): “Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria de Jesus Belfort Pacheco contra Prolicred Serviços Administrativos de Crédito e Cobrança Eireli (Procred) e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Aduz a autora que passou a receber inúmeras cobranças do banco requerido referentes a um contrato de financiamento de veículo que não celebrou, informando, inclusive, que não sabe dirigir.
Logo tomou conhecimento de que havia débitos de R$ 3.000,00 (três mil reais) em seu nome junto à Secretaria da Fazenda, débitos esses relativos a multas do veículo financiado.
Posteriormente, as ligações de cobrança deixaram de ser feitas pelo banco requerido e passaram a ser feitas pela segunda demandada, Procred, contratada para realizar as cobranças. Que recebeu cobrança no valor de R$ 3.804,96, (três mil oitocentos e quatro reais e noventa e seis centavos), com vencimento datado de 21/01/2020, acompanhada de um boleto de pagamento e inúmeras ligações constrangedoras relativas a débito que não contraiu.
Neste sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento de qualquer débito existente em relação ao objeto da lide e a cessação das cobranças.” O Juízo a quo entendeu que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, por isso deferiu tutela de urgência obrigando o requerido a excluir qualquer débito em nome da autora, relativo ao financiamento em questão, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias.
Irresignado, o demandado agravou sustentando, em resumo, que o pedido de tutela de urgência deveria ter sido negado, pois ele se confunde com o mérito da pretensão; que a multa não razoável; e que deve ser expedido ofício ao DETRAN/MA para cessar a cobrança do IPVA e para apreensão do veículo.
Por fim, requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada (id 9219743). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que comprovada a probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o artigo 1.019, do Código de Processo Civil - CPC.
Adianto que não assiste razão ao agravante.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o agravante exclua qualquer débito existente em nome da agravada, relativo ao financiamento do automóvel Renault Clio RL, cor prata, motor 1.0, de placa HPJ 9000, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, com fundamento no artigo 300 do CPC.
A agravante alega na petição inicial da ação originária que não celebrou o negócio jurídico em questão e que sequer sabe dirigir, juntando boletim de ocorrência e documentos que comprovam as cobranças recebidas.
Em contrapartida, o Banco agravante sequer colacionou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, o que corrobora a plausibilidade da tese de fraude suscitada.
Ademais, a suspensão da cobrança não importa no cancelamento da dívida, pois sendo reconhecida a legalidade da contratação o Banco recorrente poderá exigir o débito remanescente posteriormente.
Nesse sentido, esse foi o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído ao autor/agravado, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados.
II.
O art. 461, § 4o, do CPC/1973, estabelece que "o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
III.No caso, o Juízo a quo fixou a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), sem estabelecer limite máximo.
Desse modo, por representar evidente potencial de enriquecimento injusto à agravada, entende-se que a multa diária fixada deve ser limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Al 0093432016, Rei.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 22/08/2016, in DJe de 26/08/2016) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR MANTIDO.
I - Inexistindo nos autos prova da celebração de contrato de empréstimo consignado e de depósito do valor avençado, deve ser mantida a decisão que suspendeu os descontos, tendo em vista a ausência de comprovação da legalidade da cobrança.
II - Presente a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se mostra razoável a antecipação de tutela.
III - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabílidade e proporcionalidade. (Al n° 198212016, Rei.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 21/07/2016, in DJe de 28/07/2016) – Grifei. Assim, cabe ao agravante, credor fiduciário e proprietário do bem dado em garantia (artigo 66, do Decreto-Lei nº. 911/1969), providenciar a cessação de todas as cobranças supostamente indevidas.
Por outro lado, a fixação das astreintes tem previsão no artigo 536, §1º, do CPC, sendo admitida em situações nas quais se pretende impor efetividade às decisões judiciais.
Ou seja, visa compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta pelo Judiciário, coibindo a sua procrastinação.
In casu, o Juízo a quo fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, o que, a meu ver, mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, lembrando que as astreintes podem sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso seu valor se torne excessivo ou ínfimo, como autoriza o artigo 537, §1º, I e II, CPC.
Nesse contexto, em juízo de cognição não exauriente, inexistindo os requisitos supramencionados capazes de justificar a suspensão da decisão fustigada, impõe-se, neste momento, sua manutenção.
Por fim, o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MA para apreensão do veículo deve ser dirigido primeiro ao Juízo de base, não podendo ser analisado diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de rever a matéria por ocasião do exame do mérito.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/02/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800045-91.2020.8.10.0138
Raimundo Pedro de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 15:27
Processo nº 0800595-22.2021.8.10.0051
Francisco Bezerra Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Rocha Brasil Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 19:27
Processo nº 0800276-52.2021.8.10.0084
Lidiane Ferreira do Carmo
Lidiane Ferreira do Carmo
Advogado: Jose Ribamar Ramos Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 16:05
Processo nº 0834544-95.2018.8.10.0001
Sidney Oliveira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2018 01:02
Processo nº 0822354-32.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Optica Pupila LTDA - ME
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 10:05