TJMA - 0802193-07.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2025 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:52
Juntada de petição
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14/03/2025 12:13
Juntada de petição
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12/03/2025 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/12/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:34
Juntada de petição
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20/10/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:48
Juntada de petição
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19/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802193-07.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA– MA APELANTE : CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 500,00 (quinhentos reais); Valor das parcelas: R$ 15,37 (quinze reais e trinta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 10 (dez). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado na sentença. 5.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Crecione Guilherme da Silva, em 23/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/10/2022(Id. 23766414), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 30/09/2021, por Banco Bradesco S.A, assim decidiu: ".JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte a cionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa,suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 23766416, aduz em síntese, a parte apelante, que "A PARTE RECORRIDA NÃO JUNTOU NOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE APELANTE E NEM O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte recorrente.
Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA D E L I B E R A Ç Ã O , R E A L I Z O U A C O N T R A T A Ç Ã O F R A U D U L E N T A D E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado." Com esses argumentos requer que ".3.1.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA FINS DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA, tendo em vista que a parte Recorrida não comprovara a legalidade dos descontos realizados na conta benefício da Recorrente (inexiste contrato legal coadunado nos autos). 3.2.
Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V.
Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.3.
Seja dispensado o preparo do recurso e mantido a gratuidade de justiça, condenando o Apelado nos consectários de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor da Apelante.
A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id.23766420, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24949051). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 123319916780, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 15,37 (quinze reais e trinta e sete centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) para reparação.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 123319916780, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente (ressalvada as parcelas prescritas, se houver), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança.
CONDENO, ainda, a parte recorrida, a pagar à parte recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A7 -
17/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:26
Conhecido o recurso de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA - CPF: *76.***.*76-00 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802193-07.2021.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
03/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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