TJMA - 0803535-32.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:53
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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06/12/2022 17:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 17:09
Juntada de petição
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19/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803535-32.2022.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA MENESES SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA MENESES, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 71761915, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre referido pedido, uma vez que a citação não foi efetivada.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
01/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 18:31
Extinto o processo por desistência
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19/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 13:31
Juntada de petição
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14/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:22
Juntada de petição
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05/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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