TJMA - 0800371-45.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 09:29
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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22/06/2021 22:10
Decorrido prazo de CLEONALDO COSTA ABUSALE em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:56
Decorrido prazo de CLEONALDO COSTA ABUSALE em 10/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:09
Juntada de petição
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03/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-45.2020.8.10.0140.
BUSCA E APREENSÃO (181).
REQUERENTE: JULIA VANESSA MARINHO COELHO. Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA OABMA 19173 REQUERIDO(A): CLEONALDO COSTA ABUSALE. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Tutela de Urgencia Busca e Apreensao de Veiculo c/c Pedido de Liminar ajuizada por JULIA VANESSA COELHO ABUSALE em face de CLEONALDO COSTA ABUSALE . Aduz a autora que era casada com o Senhor Cesar Costa Abusale e o mesmo faleceu em 24 de maio de 2020, ocorre que o requerido é irmão do de cujus e está com a posse do veiculo um TOYOTA ETIOS HB CROSS, Ano 2013 modelo 2014, cor PRETA, placa OJL 4678, chassi 9BRK29BT9E0018429, Renavam 596890710, de propriedade de CESAR COSTA ABUSALE, marido da autora Informa, ainda, que por várias vezes tentou solucionar de forma amigável e infelizmente não obteve êxito, fazendo-se necessário socorrer-se ao judiciário para que tenha seus direitos e seu preservados.
Ao fim, pleiteia em sede de liminar que a concessão da busca e apreensao do carro, ou seja, a entregue do bem e dos documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, sob pena de imposição de multa diária ao Requerido.
O juizo determinou que fossem comprovada os requisitos para concessão da justiça gratuita em ID 32659325 e a parte autora juntou a documentacão em petição de ID 33451509 O requerido habilitou-se nos autos, em ID 32893978.
Passo a decidir.
Mister frisar que o intento da requerente, qual seja a entrega do automovel, não pode ser pleiteada através do procedimento utilizado pela autora, qual seja de Ação de Busca e Apreensão, vez que tramita em juízo o Inventário nº 0800337-70.2020.8.10.0140, onde discute-se todos os bens deixado pelo de cujus .
Tal discussão tem como base a separação de fato há 05 (cinco) anos da autora com o de cujus, e por consequência discute-se a legitimidade da autora como herdeira ou meeira. Desta forma, dado o cabimento a(o) inventariante regularmente constituído para diligenciar o que for de seu interesse em nome do Espólio, vislumbro a ilegitimidade da autora.
Assim, forçoso concluir que a lide deverá ser solvida após a nomeação do inventariante, não restando outra saída senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex officio da carência de ação por falta de legitimidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INVENTÁRIO - VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO - VIÚVA - ADMINISTRAÇÃO RESERVADA AO INVENTARIANTE - ART. 1.784, DO CC/02 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Cabe busca e apreensão de bem a ser inventariado, cuja posse se encontra com terceiro que não exerce o cargo de inventariante." (Apelação Cível 1.0024.04.195272-2/004, Relator (a): Des.(a) Silas Vieira , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2010, publicação da sumula em 13/04/2010) Com efeito, a inteligência do art. 625 do CPC é de que se alguém que detinha o bem por entender sucessor deve entregar o bem quando removido desse direito.
Nesse passo, a posse do bem será de quem for escolhido inventariante, não cabendo neste momento ação própria de busca e apreensão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, por SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. no art. 485, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas, sem honarários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
01/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2020 19:14
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:08
Juntada de petição
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07/07/2020 14:40
Juntada de petição
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01/07/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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