TJMA - 0803461-72.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 15:18 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 18:04 Juntada de diligência 
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                                            06/07/2024 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2024 18:04 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2024 01:36 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 17:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2024 17:11 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 23:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 16:23 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 02:40 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 03:53 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            17/03/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 08:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2024 08:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2024 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 08:43 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 08:43 Juntada de despacho 
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                                            04/05/2023 10:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/04/2023 13:55 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 16:05 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 09:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2023 09:18 Juntada de diligência 
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                                            27/01/2023 13:22 Juntada de apelação 
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                                            19/01/2023 04:46 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:46 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MOURA BENAVENUTO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:46 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MOURA BENAVENUTO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 15:04 Juntada de petição 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº. 0803461-72.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Ré(u): KELLY CRISTINA MOURA BENAVENUTO Adv.: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KELLY CRISTINA MOURA BENAVENUTO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 42259.853.1.1 , a aquisição do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, ano 2022, placa ROK5H16, Chassi 9C2JC4830NR071535, cor VERMELHA, Renavam nº. *13.***.*69-27, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
 
 Na decisão de ID 79232974, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso a ré efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a parte autora.
 
 Cumprida a medida liminar em 04/11/2022 (ID 79894179), a requerida peticionou no ID 80241495, informando que a prestação do mês de julho/2022 já estava paga, e pleiteando a restituição do veículo, mediante depósito judicial das parcelas vencidas nos meses de agosto a outubro.
 
 O banco impugnou o valor depositado no ID 81191600, tendo a Secretaria Judicial certificado no ID 81971995 que não houve contestação.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Por se tratar de questão meramente documental, que dispensa dilação probatória sobre aspectos fáticos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
 
 A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
 
 Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
 
 Nesse sentido, conforme dito anteriormente na decisão liminar, este juízo passou a compreender que a exigência de quitação dos débitos vencidos e vincendos se revelava inconstitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, devendo observar, enquanto princípio norteador, a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), pelo que todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
 
 Isso porque, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, constata-se que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato.
 
 Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC).
 
 Com base nisso, entendo que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário.
 
 Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro.
 
 Dito isso, vejo que a ré realizou a atualização do contrato, com o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, de julho/2022 a outubro/2022, nos exatos valores indicados pela parte autora.
 
 Com efeito, o movimento de constitucionalização do direito privado e a concepção da instrumentalidade do processo, levam-me ao entendimento inequívoco de que a argumentação suscitada pelo devedor revela a sua boa fé quando da tentativa de adimplir o débito e ver recuperado o bem, não se reputando razoável que ele perca todas as parcelas até então pagas e o veículo que já fora apreendido, e passe a enfrentar grave prejuízo econômico, ainda mais depois de conseguir arrecadar elevada monta num lapso temporal restrito.
 
 Isto posto, e com base na argumentação anteriormente exposta, admito a purgação da mora, de modo que fez jus a ré à devolução do veículo, uma vez reconhecido o direito de crédito alegado pela parte autora.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento realizado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC.
 
 Dê-se baixa no gravame imposto sobre o veículo via RENAJUD, devendo a requerida proceder com a devolução do bem, nos termos da decisão de ID 80339594, proferida nestes autos.
 
 Custas e honorários de 10% (dez por cento) ficam a cargo da ré, já que dera causa à ação.
 
 A exigibilidade de tais despesas fica suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor.
 
 Em observância ao disposto no art. 8º, §5º, da Portaria-Conjunta 34/2020 do TJ/MA, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo.
 
 Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 80241498 - pág. 10 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada.
 
 Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
 
 Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
 
 Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 Paço do Lumiar (MA), terça-feira, 6 de dezembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA
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                                            08/12/2022 06:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 06:58 Expedição de Mandado. 
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                                            08/12/2022 06:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2022 06:13 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            07/12/2022 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            06/12/2022 20:05 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            06/12/2022 17:15 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 15:20 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 09:48 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 08:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2022 08:04 Juntada de diligência 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº. 0803461-72.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): A.
 
 D.
 
 C.
 
 N.
 
 H.
 
 L.
 
 Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Ré(u): K.
 
 C.
 
 M.
 
 B.
 
 Adv.: Defensoria Pública Estadual DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por A.
 
 D.
 
 C.
 
 N.
 
 H.
 
 L. em face de K.
 
 C.
 
 M.
 
 B., já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 42259.853.1.1 , a aquisição do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, ano 2022, placa ROK5H16, Chassi 9C2JC4830NR071535, cor VERMELHA, Renavam nº. *13.***.*69-27, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
 
 Na decisão de ID 79232974, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso a ré efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a parte autora.
 
 Cumprida a medida liminar em 04/11/2022 (ID 79894179), a requerida peticionou no ID 80241495, informando que a prestação do mês de julho/2022 já estava paga, e pleiteando a restituição do veículo, mediante depósito judicial das parcelas vencidas nos meses de agosto a outubro.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Decido.
 
 Em observância à planilha de ID 79224262, observo que, ao tempo do ajuizamento da ação, a requerente reputava devidas as parcelas dos meses de julho a outubro do corrente ano, totalizando a quantia de R$ 2.201,21 (dois mil, duzentos e e um reais, e vinte e um centavos).
 
 Por outro lado, observo que a requerida demonstrou que já havia efetuado o pagamento da prestação nº 53 no dia 07/07/2022, diretamente à administradora (ID 80241498 - pág. 09), tendo efetuado o depósito judicial do valor de R$ 1.650,90 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais, e noventa centavos), vide comprovante de ID 80241498 - págs. 10/11, correspondente ao somatório das parcelas de agosto a outubro.
 
 Diante disso, vejo que merece acolhida o pedido da requerida, posto que realizada a atualização do contrato, com o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, nos exatos valores indicados pela parte autora.
 
 Isto posto, e com base na argumentação anteriormente exposta, acerca da aceitação deste juízo ao depósito das parcelas vencidas, reputo desproporcional a manutenção da medida restritiva, em detrimento do caráter de irreversibilidade da medida - tendo em vista o modo como as instituições financeiras normalmente lidam com os veículos apreendidos -, bem como do perigo de dano reverso, diante do lapso exigido para eventual instrução probatória, de modo que a suspensão desses efeitos liminares me parece a medida mais prudente e adequada.
 
 Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 79232974, e determino que a A.
 
 D.
 
 C.
 
 N.
 
 H.
 
 L. promova a devolução do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, ano 2022, placa ROK5H16, Chassi 9C2JC4830NR071535, cor VERMELHA, Renavam nº. *13.***.*69-27 , para K.
 
 C.
 
 M.
 
 B., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias.
 
 Intimem-se as partes, através de seus advogados.
 
 Após, permaneçam os autos aguardando o transcurso do prazo para contestação.
 
 Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
 
 Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
 
 FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)
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                                            14/11/2022 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2022 13:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2022 09:50 Revogada a Medida Liminar 
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                                            10/11/2022 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 14:46 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 11:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2022 11:51 Juntada de diligência 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº. 0803461-72.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): A.
 
 D.
 
 C.
 
 N.
 
 H.
 
 L.
 
 Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Ré(u): K.
 
 C.
 
 M.
 
 B.
 
 Endereço: Av. 03, nº 15, Qd. 02, Alto Paranã, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por A.
 
 D.
 
 C.
 
 N.
 
 H.
 
 L. em face de K.
 
 C.
 
 M.
 
 B., já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 42259.853.1.1 , a aquisição do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, ano 2022, placa ROK5H16, Chassi 9C2JC4830NR071535, cor VERMELHA, Renavam nº. *13.***.*69-27, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
 
 Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/07/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
 
 Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo.
 
 Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 DECIDO: Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
 
 Passo à análise do pedido liminar.
 
 Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário.
 
 Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo.
 
 Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas.
 
 Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem.
 
 Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito.
 
 Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte.
 
 Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
 
 E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88).
 
 Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
 
 O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
 
 E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ.
 
 Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
 
 Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo.
 
 Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias.
 
 E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69).
 
 Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias.
 
 Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC).
 
 Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato.
 
 Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
 
 Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
 
 Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88).
 
 Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário.
 
 Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro.
 
 Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
 
 III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias.
 
 Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto.
 
 O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
 
 Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
 
 No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 79224261).
 
 Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento.
 
 Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora.
 
 Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida.
 
 Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
 
 Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969.
 
 Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas.
 
 Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte requerente para se manifestar, em até cinco dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, e que, caso informada nova localização do bem, a expedição do mandado estará condicionada ao recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do feito.
 
 Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado.
 
 Paço do Lumiar, quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
 
 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
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                                            03/11/2022 14:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2022 17:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/10/2022 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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