TJMA - 0000320-72.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 15:22
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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01/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:53
Decorrido prazo de GIBSON BOGEA DA CUNHA em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:53
Decorrido prazo de GIBSON BOGEA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:59
Decorrido prazo de GIBSON BOGEA DA CUNHA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:59
Decorrido prazo de GIBSON BOGEA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 16:10
Juntada de diligência
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25/05/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:40
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000320-72.2017.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: GIBSON BOGEA DA CUNHA.
REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório - art 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que fez um contrato com a operadora de telefonia celular e o primeiro pagamento ocorreria no mes de janeiro de 2017, ocorre que recebeu fatura em dezembro.
Inconformado com a falta de comprometimento da empresa resolveu cancelar o plano através do protocolo 20.***.***/2775-15 , e mesmo assim recebeu fatura nos meses de janeiro e fevereiro. Em sede de contestação a requerida limitou-se a afirmar que não há débitos pendentes em nome do requerente, nem colocação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, razão pela qual não haveria interesse de agir.
Alegou inexistência de dano moral e ao fim pugnou pela improcedencia do pedido. O dano material, consubstanciado no dever da requerida em prestar serviço de qualidade e ter suspendido qualquer cobrança, haja vista o pedido de cancelamento do plano, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida cobrou irregularmente a requerente as parcelas do plano telefonico, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. Logo, infere-se que o requerido em nenhum momento argumentou os pontos levantados em exordial, razão pela qual merece prosperar o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, qual sejam as faturas do mês de fevereiro, logo o dano suportado pelo autor é da ordem de R$ 71, 64 ( setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, a restituição em dobro do valor indevidamente pago. O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, como houve apenas cobrança indevida em valor módico, os quais se defere a restituição em dobro, entendo não configurado os danos morais. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para Condenar o reclamado TELEFONICA BRASIL S/A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$ 71, 64 ( setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitoria do Mearim, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
01/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:06
Juntada de petição
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20/01/2021 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
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23/07/2020 20:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2020 20:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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