TJMA - 0856476-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/02/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:52
Juntada de petição
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17/10/2023 14:46
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856476-03.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ULTRA SOM S/S, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU(S): IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 2 de outubro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital. -
05/10/2023 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856476-03.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ULTRA SOM S/S, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU(S): IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS [Nao Cumulatividade] PROCESSO N.º 0856476-03.2022.8.10.0001 AÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE – ULTRA SOM S/S e outros (6) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO – GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão Vistos, ULTRA SOM S/S e outros (6), devidamente qualificado nos autos, impetraram mandado de segurança em face de ato do CHEFE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ESTADUAL (AGENTE DO FISCO DA SECRETARIA DE FAZENDA) DE SÃO LUÍS – MA e ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a autoridade impetrada tem efetuado a cobrança de ICMS sobre as faturas de energia elétrica em percentual superior à alíquota geral.
Relata que a alíquota cobrada, afronta veementemente, o princípio da seletividade, previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.
Dessa forma, requereu a concessão da medida liminar, para que seja determinada a aplicação da alíquota de 12% ao ICMS incidente na energia elétrica, reconhecendo a impossibilidade da cobrança de alíquota superior em razão da seletividade e essencialidade do serviço, declarando, em favor da Impetrante, o seu à compensação dos valores que forem recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, com o acréscimo decorrente da variação da SELIC, ou restituição (administrativa ou judicial), conforme entendimento do C.
STJ (REsp 1.212.708/RS), tudo nos termos da legislação de regência. É o que cabia relatar.
Decido.
No que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sobre o direito vindicado, entendo que merece guarida o pleito liminar, em razão do entendimento adotado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral), que estabeleceu que nas situações em que a lei estadual adotar a seletividade no ICMS, as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral, qual seja, o percentual de 18%.
Assim, considerando as faturas anexadas aos autos, entendo como presente os requisitos para concessão do pleito liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, a fim de reconhecer-se o direito dos Impetrantes para que seja assegurado direito líquido e certo de recolher o ICMS de suas faturas de energia elétrica com base na alíquota de 18%.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Se a resposta do impetrado ou a manifestação do Estado do Maranhão trouxerem aos autos novos documentos, intime-se o impetrante para ciência e pronunciamento a respeito dos referidos expedientes, no prazo de 10 dias.
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:38
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:59
Juntada de contestação
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11/04/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:36
Juntada de diligência
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11/04/2023 07:36
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 07:47
Juntada de Mandado
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24/03/2023 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:48
Juntada de petição
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19/11/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856476-03.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ULTRA SOM S/S, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU(S): GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar ajuizado por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A e OUTROS, visando à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica.
Todavia, ao exame dos autos, observo que não houve recolhimento das custas iniciais pela impetrante.
Com efeito, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC/15.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 19:10
Conclusos para decisão
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30/09/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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