TJMA - 0836695-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836695-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RUITER SANTOS CORREIA JUNIOR RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/MA 19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 5 de maio de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
08/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:08
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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06/04/2023 10:54
Juntada de apelação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836695-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RUITER SANTOS CORREIA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA OAB/SP 203863, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES 14487 RÉU: AZUL LINHAS AERÉAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/MA 19210-A SENTENÇA RUITER SANTOS CORREIA JÚNIOR ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambas as partes com qualificação nos autos, alegando, em síntese, ter adquirido passagem aérea de ida junto à Companhia Ré, para o trecho Imperatriz (IMP) x Belém (BEL) x Belo Horizonte (CNF) x São Paulo (GRU), em voo programado para partida às 14h50min do dia 19/04/2022 e de chegada ao destino final às 22h55min do mesmo dia, visando participar de uma entrevista de emprego.
Narra que apenas 10 (dez) minutos antes do horário previsto para a partida do voo, foi comunicado pela Ré de que o voo IMP x BEL atrasaria e, por isso, ele perderia os voos BEL x CNF x GRU.
Informou ter sido realocado para o trecho Imperatriz (IMP) x Recife (REC) x São Paulo (GRU), com partida às 03h40min do dia 20/04/2022 e chegada ao destino final às 12h00min do mesmo dia, o que correspondeu a um atraso de 13 horas em relação ao contratado, que o fez perder a reserva do hotel para pernoite, resultando em prejuízo material de R$ 183,14 (cento e oitenta e três reais e quatorze centavos), bem como a entrevista de emprego que iria fazer na manhã do dia 20/04/2022.
Assevera ter passado por frustração, cansaço e desconforto, diante da deficiente prestação de serviço pela Ré, que não ofertou nenhuma opção de voo operado por ela ou por outra companhia aérea para que o Autor chegasse ao destino em horário próximo ao previsto.
Aduziu prejuízos ao planejamento de viagem.
Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material sofrido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho inicial (ID 70567827).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 78821967), aduzindo que em razão da intensidade de tráfego aéreo, houve atraso no voo contratado, o que ocasionou a impossibilidade de embarque e consequente perda de conexão.
Prossegue afirmando que as alterações não decorreram de falha, mas por motivo operacional que dificultava a execução do serviço.
Asseverou que empreendeu todos os esforços necessários para reacomodar o Autor no voo mais próximo, sendo certo que os passageiros chegaram ao seu destino final com segurança e sem ônus adicional de qualquer natureza, e que lhe prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC.
Aduziu não haver dever de indenizar.
Afirmou que não há prova de danos morais.
Postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou documentos.
Apesar de intimado, o Autor deixou de ofertar Réplica à contestação no prazo legal (vide certidão de Id 82036250).
Ato contínuo, não verificada a necessidade da produção de provas adicionais, passo ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Primacialmente, convém frisar que a relação jurídica material existente entre os litigantes enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõe: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Isso implica dizer que para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, incido VIII do CDC, cabendo a ré o ônus de demonstrar que houve regularidade na prestação do serviço.
Versam os autos sobre ação de natureza condenatória através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da alegada falha na prestação de serviço da empresa requerida, decorrente do atraso de voo contratado e realocação para outro voo, postegando sua chegada ao destino final e fazendo-o perder entrevista de emprego.
No Brasil, no que toca às empresas de transporte aéreo, nossa Carta Magna consagrou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo.
Sabe-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo clara sua obrigação de resultado, como prevê o artigo 734, "caput", do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
O fornecedor ao colocar o serviço no mercado de consumo, à luz do que dispõe os artigos 8º e 14 do CDC, é obrigado a garantir a segurança dos consumidores e responde objetivamente pelos danos causados por defeitos a ele inerentes.
Com efeito, na defesa apresentada, a ré confirmou a compra da passagem aérea e o atraso de no voo AD 4231 devido a tráfego aéreo, bem como a reacomodação do Autor em voo diverso, chegando ao destino final em data posterior à prevista; tratando-se, portanto, de fatos incontroversos.
No caso vertente, a ré aduziu a ocorrência de caso fortuito - lastreada na intensidade do tráfego aéreo -, o que não caracteriza a incidência da excludente de responsabilidade, porquanto inerente ao serviço e atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelo risco dela decorrente, em razão do caráter objetivo de sua responsabilidade.
Evidente, in casu, a responsabilidade civil da transportadora aérea.
Apesar disso, o pedido inicial de ressarcimento dos danos morais supostamente sofridos é improcedente, pois para que haja a responsabilidade civil, a autora deveria comprovar os danos alegados, o que não se revelou no caso dos autos.
Nota-se que o Autor não demonstrou os danos que efetivamente sofreu com o atraso da ré na prestação de serviços de transporte aéreo.
Não há alegação de qualquer compromisso urgente que pudesse ter na cidade de destino, um evento relevante para o qual não pudesse atrasar e que estivesse devidamente provado nos autos.
Não há nada nesse sentido.
O que se percebe dos autos é a pretensão a um ressarcimento decorrente simples e diretamente do próprio atraso no voo, sem qualquer fato concreto diverso que tivesse o condão de conspurcar a honra do demandante.
Nesse cenário, o que se vislumbra ocorrido são apenas aborrecimentos cotidianos, aos quais todos aqueles que se utilizam de transporte aéreo estão sujeitos a suportar, e que não configuram danos morais.
Quanto ao alegado dano material suportado, este deve corresponder exatamente ao prejuízo sofrido, bem como à real diminuição de patrimônio eventualmente experimentada pelo requerente.
O autor suportou perderam o valor despendido com uma diária em São Paulo, a qual não pôde ser usufruída em razão do atraso do voo àquele destino.
Assim, considerando que o gasto encontra-se devidamente comprovado nos autos (id 70478468; id 70478467), cabível o reembolso pela despesa realizada, a título de dano material, no valor de R$ 183,14 (cento e oitenta e três reais e quatorze centavos).
Dispositivo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial manejada por RUITER SANTOS CORREIA JUNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida: a) a pagar ao autor indenização pelo dano material causado no valor R$ 183,14 (cento e oitenta e três reais e quatorze centavos), a ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos motivos expostos na fundamentação.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbindo a requerida em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:05
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836695-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RUITER SANTOS CORREIA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES 14487 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
04/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:37
Juntada de contestação
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04/10/2022 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/10/2022 09:57
Conciliação infrutífera
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04/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/10/2022 13:52
Juntada de petição
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15/09/2022 15:37
Juntada de petição
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12/08/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 16:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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