TJMA - 0820652-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 22:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 12:26
Juntada de malote digital
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01/12/2022 05:13
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820652-83.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: JULIANA DAS MERCÊS CAMPOS Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial interposta por Juliana das Mercês Campos contra ato da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito.
Alega a corrigente a impossibilidade da interposição de recurso específico e que a decisão proferida ao condicionar o prosseguimento do feito a tentativa de composição administrativa estaria tumultuando o processo sem que exista obrigação legal nesse sentido.
Salientou ser pessoa idosa e que a suspensão indevida do processo lhe causa danos, em especial por conta dos descontos em seus proventos.
Prosseguiu defendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não é obrigatória a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa dos conflitos.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão recorrida.
Era o que cabia relatar.
A correição parcial é medida cabível contra os erros ou abusos que importem em tumulto processual ou para coibir a desídia do juízo, quando não houver recurso capaz de reformar a decisão judicial.
Para Rogério Lauria Tucci1, é “medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual”.
Nos termos do Regimento Interno do TJMA, a correição parcial tem lugar “para a emenda de erro ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
No presente caso pretende a corrigente tornar sem efeito a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que determinou que a parte comprove que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que a correição é uma medida equiparada a recurso, para que a mesma tenha cabimento é necessário um ato judicial contra o qual não haja recurso próprio.
No caso em exame, o provimento jurisdicional impugnado não possui conteúdo decisório, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, cuidando-se de mero despacho de determinação de juntada de documentos aos autos, os quais são facilmente acessíveis à parte por meio da atuação de seu advogado.
Eventual decisão terminativa do processo, de outro norte, poderá ser oportunamente impugnada pelo recurso cabível.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Desembargador Kleber Costa Carvalho TJMA, 1ª CC, nos autos da Correição Parcial Cível Nº 0820636-32.2022.8.10.0000, Dje 07/10/22.
No mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
INADMISSÍVEL.DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUODE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE TUMULTO AO PROCESSO PRINCIPAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
I.
Trata-se de Correição Parcial com Pedido de Liminar interposta por Francisco Pereira Lima, contra despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que determinou, sem prejuízo da apresentação dos memoriais, a intimação dos requerentes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, juntarem todos e quaisquer documentos que comprovem o tempo de ocupação do imóvel objeto da lide; II.
O instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto; III.
Com base no que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal e os precedentes do STJ, é incabível Correição que vise à alteração, cassação ou produção de decisões jurisdicionais em um processo, razão pela qual não podem os Corrigentes se utilizarem deste meio para tanto; IV.
Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, que a decisão ora combatida refere-se a juntada de documentos por ambas as partes do processo, sem prejuízo para a apresentação dos memoriais, não trazendo qualquer tumulto ao processo principal, mormente quando passível de recurso, não sendo cabível, pois, a presente correição; Correição parcial não conhecida. (CorreParcCiv 0397132017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017 , DJe 18/12/2017) Ante o exposto, não conheço da presente Correição Parcial, eis que a mesma se mostra incabível para o fim pretendido.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 21:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANA DAS MERCES CAMPOS - CPF: *30.***.*85-85 (CORRIGENTE)
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24/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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