TJMA - 0801187-64.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801187-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: ROSANGELA COSTA PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
No caso vertente, é possível constatar que a parte requerente não mais tem interesse prático na concessão da tutela jurisdicional invocada na inicial, tampouco no prosseguimento da presente demanda, vez que intimada para cumprir diligência indispensável ao processamento, sob pena de arquivamento, permaneceu inerte.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Dispõe o art. 493 do CPC que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência.
Devendo estas coexistirem à data da sentença para que se tenha o interesse processual, ou de agir.
Desse modo, é de se antever a carência da ação, nos termos do art. 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 493 e 485, incisos III, e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801187-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: ROSANGELA COSTA PEREIRA CARDOSO DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 82174291) que requer dilação de prazo em 10 (dez) dias para apresentar o endereço atualizado da parte requerida.
Considerando que a parte requerida não foi citada, conforme certidão (ID 80995785), defiro o pedido formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço da parte requerida, para fins de citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data no sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
07/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:22
Juntada de termo
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08/12/2022 16:45
Juntada de petição
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01/12/2022 16:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 16:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:10
Juntada de diligência
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801187-64.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: ROSANGELA COSTA PEREIRA CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 01/12/2022 16:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
11/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 23:13
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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