TJMA - 0809759-47.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 10:19
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 09:06
Juntada de petição
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03/12/2022 09:18
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809759-47.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA MORENO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA MORENO - MA24326 EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos etc SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS promovida por DANIEL DA SILVA MORENO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MA nº 24326, com escritório profissional à Avenida Jaime rios, nº 218, parque Piauí , no Município de Timon/MA em face da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, todos qualificados na peça inicial.
Petição protocolada em 03/11/2022 17:24:29.
Ocorre que na data 07/11/2022 10:21:00 sobreveio pedido de desistência formulado pelo próprio autor, advogando em causa própria.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Pelo que consta nos autos, o requerente formulou pedido de desistência da ação após 04 (quatro) dias do ajuizamento.
Entendo que o pedido formulado merece acolhida na forma do art. 485 inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Importante salientar quanto a desnecessidade de intimação prévia do requerido ante ausência de citação válida na oportunidade.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Defiro benefício da justiça gratuita ao autor na forma do art. 98 do CPC.
Por todo o exposto, com base no art. 485, VIII, do código de processo civil DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 10/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 07:18
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 10:21
Juntada de petição
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03/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
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