TJMA - 0808097-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de VANIO FREITAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Reclamação n.º 0808097-05.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Recurso Inominado nº 0800413-04.2017.8.10.0010.
Reclamante : Vânio Freitas.
Advogado : Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953).
Reclamada : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Terceira interessada: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais.
Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação interposta por VÂNIO FREITAS em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís que teria descumprido o disposto em posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 631240/MG).
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para determinar a suspensão dos autos de origem para evitar o trânsito em julgado e, no mérito, a procedência da Reclamação com a reforma do julgamento promovido, mantendo-se o fixado na sentença. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, constato não ser possível o prosseguimento da presente demanda.
Tratando-se de Reclamação fundamentada em suposto descumprimento ao posicionamento jurídico firmado pelo STF no RE 631240/MG, o ajuizamento deveria ter se dado diretamente naquela Corte Superior, nos termos do art. 988, § 1º, do CPC (“julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar”), sobretudo quando do acórdão da TRCC é possível extrair ter sido consignada a aplicação de referido precedente, nos termos da modulação promovida – como a ação fora posterior à data da modulação (3/9/2014) – é indiferente a apresentação de contestação, uma vez que indispensável a realização de requerimento administrativo prévio.
Referida conclusão somente poderá ser objeto de apreciação no STF, onde estabelecida a premissa afirmada pela Turma Recursal, sendo absolutamente impróprio o ajuizamento neste TJMA.
Ademais, ainda que tenha sido possibilitada ao reclamante a oportunidade de manifestação acerca destes fatos (ID 7245347), deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, demonstrando, portanto, o conformismo com a conclusão narrada.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
01/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 14:18
Não conhecimento do pedido
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05/08/2020 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 01:16
Decorrido prazo de VANIO FREITAS em 04/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:48
Juntada de petição
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21/07/2020 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 09:16
Outras Decisões
-
26/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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