TJMA - 0800614-71.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:41
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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14/12/2022 10:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:19
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800614-71.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERAS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: “SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERAS, em face de BANCO BRADESCO S.A , suportados em virtude de empréstimo não contratado.
Narra o autor que é correntista do Banco Bradesco.
Percebeu que há um bom tempo, estão ocorrendo descontos indevidos de seguro de vida em sua conta corrente, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), valor este, aproximado nas cobranças sob a rubrica “BRADESCO PREVISUL”.
Contudo, a autora jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida em sua conta corrente e requer a condenação a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, valor a ser apurado na fase de liquidação, no entanto Somando por base o valor de 15,00 (quinze reais) mensais, em 5 (cinco) anos, dá-se o valor de 900,00 (novecentos reais), que em sua quantia somada em dobro de acordo com o CDC, dá-se o valor de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id 47428277 .
A parte autora apresentou réplica à contestação em documento de id Num. 48832281. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco, sequer poderá ser analisada, ante a falta de comprovação dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, narra o autor que é correntista do Banco Bradesco.
Percebeu que há um bom tempo, estão ocorrendo descontos indevidos de seguro de vida em sua conta corrente, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), valor este, aproximado nas cobranças sob a rubrica “BRADESCO PREVISUL”.
Contudo, a autora jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida em sua conta corrente.
Por fim requer a condenação a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, valor a ser apurado na fase de liquidação, no entanto Somando por base o valor de 15,00 (quinze reais) mensais, em 5 (cinco) anos, dá-se o valor de 900,00 (novecentos reais), que em sua quantia somada em dobro de acordo com o CDC, dá-se o valor de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou nenhum desconto referente descontos indevidos de seguro de vida em sua conta corrente no valor de R$ 15,00, sob a rubrica “ BRADESCO PREVISUL”.
A autora sequer juntou documentos que comprovem que a autora é correntista do Bando do Bradesco. À inicial a autora juntou em documento de id 45144898 - Pág. 1 , Procuração, em documento de id 45144898 - Pág. 2 , declaração de hipossuficiência, em documento de id 45144898 - Pág. 3 , comprovante de residência e em documento de id 45144898 - Pág. 4/6, documento de CPF e RG, somente.
Não há provas de relação jurídica da autora com o requerido.
Não há provas dos descontos alegados pela autora em sua conta corrente.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, conforme já exposto, não foi colacionado aos autos nenhuma prova, nem de relação jurídica entre as partes, e nem dos descontos na conta corrente da autora, provas que poderiam facilmente serem juntadas aos autos pelos extratos da conta da autora.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. -
11/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 14/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:46
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 05:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 23:42
Juntada de contestação
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21/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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