TJMA - 0803451-32.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 12:53
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803451-32.2021.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Demandado: EMERSON MARTINS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 87403343), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 91226692.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803451-32.2021.8.10.0059 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475-A, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Requerido(a): EXECUTADO: EMERSON MARTINS BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO RESULTADO DE DILIGÊNCIA FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência da certidão do SISBAJUD ID 87051183 - , requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Quinta-feira, 09 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
09/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/03/2023 12:09
Juntada de termo
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07/12/2022 15:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:40
Juntada de termo
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14/11/2022 09:15
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803451-32.2021.8.10.0059 Demandante: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Demandado: EXECUTADO: EMERSON MARTINS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte exequente, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, para sua manifestação quanto aos termos da certidão (ID nº 73673038), no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor Judicial -
08/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:31
Juntada de diligência
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25/06/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 19:11
Juntada de diligência
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06/04/2022 20:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 18:27
Conclusos para despacho
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21/12/2021 18:27
Distribuído por sorteio
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21/12/2021 18:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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