TJMA - 0800795-55.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:47
Desmembrado o feito
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCINILDE DE OLIVEIRA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WILLAME MACHADO MENESES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:29
Juntada de petição
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14/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 11:12
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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30/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:48
Juntada de petição
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26/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 05:28
Decorrido prazo de WILLAME MACHADO MENESES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:38
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:42
Juntada de petição
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11/05/2023 12:41
Juntada de petição
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09/05/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 22:04
Juntada de diligência
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09/05/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 21:59
Juntada de diligência
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09/05/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 21:54
Juntada de diligência
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05/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:39
Juntada de diligência
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03/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:25
Juntada de protocolo
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17/11/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800795-55.2022.8.10.0128 Ação Penal Acusados: WILLAME MACHADO MENESES, BRENO DE SOUSA DOS SANTOS, MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA e FRANCINILDE DE OLIVEIRA SILVA.
DECISÃO Analisando o caderno processual, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Portanto, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO DOS RÉUS para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, ficando cientes de que, por ocasião das respostas, poderão arguir preliminares e alegarem todos os pontos que possam interessar às suas defesas, apresentarem documentos e requererem justificações, especificarem todas as provas pretendidas e arrolarem até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), informando a qualificação completa e endereço atualizado destas, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
Residindo algum dos acusados em outra Comarca, expeça-se carta precatória para fins de citação.
Na hipótese de algum dos réus se furtar/ocultar de receber a citação, CITE-SE, COM HORA CERTA, na forma do artigo 362, do Diploma Adjetivo Penal.
Em qualquer das hipóteses, citados pessoalmente ou com hora certa, caso os acusados não apresentem defesa e nem constituam advogado, após expedição da devida certificação pela Secretaria Judicial, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública desta Comarca, concedendo-lhe vista dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP.
Por outro lado, caso algum acusado não seja localizado, sendo devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que se encontra em lugar incerto e desconhecido, determino, desde logo, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 361 e seguintes do Código Processual Penal, após o que, em não havendo manifestação, os autos deverão seguir com vistas ao Ministério Público.
Certifique-se o que constar na Distribuição, devendo ser expedida a Certidão de Antecedentes Criminais da parte denunciada.
Certifique-se, ainda, se algum instrumento do crime acompanhou o inquérito policial (CPP, art. 11) e, se a sua guarda está em local apropriado e seguro.
Os acusados ficam, desde já, cientes de que, a partir do recebimento da denúncia, não poderam mudar de endereço sem prévia comunicação, ao juízo, do local onde poderão ser encontrados, sob pena de o processo tramitar sem sua presença. (art. 367, última parte, CPP).
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
15/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:14
Juntada de petição
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30/09/2022 11:53
Recebida a denúncia contra BRENO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*32-40 (FLAGRANTEADO), FRANCINILDE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*29-36 (FLAGRANTEADO), MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *17.***.*92-95 (FLAGRANTEADO) e WILLAME MACHADO MENESES
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29/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:18
Juntada de denúncia ou queixa
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11/07/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/07/2022 10:52
Juntada de protocolo
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28/06/2022 14:05
Juntada de protocolo
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17/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:00
Audiência Custódia realizada para 11/04/2022 11:10 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
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11/04/2022 13:00
Concedida a Liberdade provisória de BRENO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*32-40 (FLAGRANTEADO), FRANCINILDE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*29-36 (FLAGRANTEADO), MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *17.***.*92-95 (FLAGRANTEADO) e WILLAME MACHADO
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11/04/2022 10:54
Juntada de protocolo
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10/04/2022 21:49
Juntada de petição criminal
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10/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
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10/04/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 21:00
Audiência Custódia designada para 11/04/2022 11:10 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
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10/04/2022 20:48
Outras Decisões
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10/04/2022 20:16
Conclusos para decisão
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10/04/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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