TJMA - 0801057-91.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:09
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de DELCIR MORAES RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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28/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2023 08:40, Vara Única de Anajatuba.
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19/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:34
Juntada de petição
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16/01/2023 15:59
Juntada de petição
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13/01/2023 17:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/01/2023 14:42
Juntada de contestação
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30/11/2022 03:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/11/2022 12:21
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801057-91.2022.8.10.0067.
Autor(a): Delcir Moraes Rodrigues.
Advogado do(a) Autor(a): Dr(a).
Joelson Gonçalves Martins (OAB/MA 20.064).
Promovido(a): Banco Santander S/A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC, uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência alegada pela parte autora.
Fica, desde logo, deferido o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, aliada à constatação da hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a).
Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o procedimento questionado apresente vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
Sendo assim, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a Tutela Provisória de Urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo ou por órgão superior.
Noutro giro, DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/01/2023 às 08h40min, a ser realizada, PRESENCIALMENTE, na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência ora designada, ocasião em que deverá oferecer contestação oral ou escrita e fazer-se presente através de preposto, caso seja pessoa jurídica, advertindo-a de que, caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Caso seja pessoa física, a sua presença deverá ser pessoal.
INTIME-SE a parte autora (e seu advogado, se houver) para comparecer à audiência, ficando advertida de que a sua ausência injustificada implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 07 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:25
Audiência Una designada para 19/01/2023 08:40 Vara Única de Anajatuba.
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07/11/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 22:27
Conclusos para decisão
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06/11/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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