TJMA - 0801791-37.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 11:39 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2023 11:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/02/2023 11:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2023 11:32 Decorrido prazo de FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 11:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 00:34 Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801791-37.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Francilene dos Santos Vieira Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira – OAB/PI 19842-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francilene dos Santos Vieira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio.
 
 Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 319377752-5, no valor de R$ 215,47, a ser pago em 72 parcelas de R$ 6,10 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
 
 Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
 
 Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
 
 Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais e extrato de pagamento (Id. 22131878).
 
 Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da contratação, além de refutar as teses de defesa (Id. 22131880).
 
 Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado, documentos pessoais e extrato de pagamento.
 
 Condenando a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% do valor atualizado da causa (Id. 22131883).
 
 Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, tampouco juntou comprovante válido de transferência bancária.
 
 Defende ainda que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte recorrida, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito.
 
 Afirma que não possui condições de arcar com o valor da multa, uma vez que seus proventos auferidos mensalmente não alcançam sequer um salário mínimo, razão pela qual se faz necessária a aplicação do princípio da dignidade da pessoa.
 
 Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 22131885).
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 22131889). É relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 22124710).
 
 Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
 
 Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº 319377752-5.
 
 A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do contratante e extrato da conta-corrente, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 22131878).
 
 Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado e ausência de comprovante válido de pagamento, postulando pelo provimento do recurso.
 
 Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
 
 Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
 
 Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
 
 Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
 
 O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
 
 Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
 
 De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
 
 Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 22131878, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
 
 Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
 
 Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
 
 Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia a apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
 
 Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
 
 Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
 
 II - […].
 
 III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
 
 Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
 
 José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE. [...] III.
 
 No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
 
 IV.
 
 Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) LITIGÂNCIA DE MÁ FE.
 
 No que diz respeito a condenação da parte autora em litigância de má-fé, vejamos o que dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
 
 Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
 
 Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
 
 Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, somente para afastar da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            14/12/2022 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 13:19 Conhecido o recurso de FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *22.***.*16-96 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            11/12/2022 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 14:30 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2022 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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