TJMA - 0843672-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 08:15
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTER MOREIRA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0843672-03.2022.8.10.0001 QUERELANTE: FABIANA MACHADO DOS SANTOS QUERELADA: RAQUEL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147 DO CPB D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em análise, FABIANA MACHADO DOS SANTOS ajuizou queixa-crime em face de RAQUEL, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 139, 140 e 147 do CPB.
O feito foi extinto em relação aos crimes de difamação e injúria, em face do transcurso do prazo decadencial para propor a ação, prosseguindo apenas em relação ao suposto crime de ameaça (ID 79986011).
Uma vez que o processamento do referido crime se dá por meio de ação penal pública condicionada, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou cota no ID 82670085 e pugnou pela rejeição da queixa-crime ante a ilegitimidade ativa.
Sustentou, ainda, não ter restado devidamente caracterizada a ameaça que a ofendida afirmou ter sofrido, pelo que requereu o arquivamento do feito.
DECIDO.
Com efeito, o art. 29 do CPP dispõe que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. É a chamada ação penal privada subsidiária da pública, mecanismo posto à disposição do ofendido para buscar diretamente eventual responsabilização do ofensor nos casos em que o Ministério Público não promover o processamento em tempo hábil.
Não é o caso dos autos.
Isso porque o Parquet, ao tomar conhecimento da notitia criminis trazida pela suposta vítima, ainda que sob a roupagem e nome de queixa-crime, não deixou de agir, vez que, exerceu o poder-dever que detém, enquanto titular da ação penal pública, e, independentemente de quaisquer diligências acessórias, avaliou o cabimento de eventual deflagração da persecução penal, concluindo, contudo, pela ausência de elementos probatórios suficientes a embasar uma persecução penal contra o agente.
Para o MP, parte legítima para uma possível ação penal no caso em apreço, "o crime de ameaça indicado na queixa-crime de ID 72997869 não resta devidamente caracterizado, pelo fato de não descrever, nem em tese, mal futuro grave e injusto capaz de incutir fundado e juridicamente relevante temor na vítima, circunstância essa que se caracteriza como elementar do tipo, e, quando ausente, é capaz de descaracterizar o crime." Com efeito, o art. 129, I da Constituição Federal dispõe ser função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 24 do Código Processual Penal preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A respeito da situação, o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO-CONHECIMENTO.
PREVISÃO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGOS 171 E 177 DO CÓDIGO PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
QUEIXA-CRIME: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO. 1.
Havendo previsão legal de impugnação específica – art. 39 da Lei n. 8.038/90 – não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processos da competência do Supremo Tribunal Federal.
Observância do princípio da unirrecorribilidade. 2.
A ação penal relativa aos crimes tipificados nos artigos 171 e 177 do Código Penal é pública incondicionada.
A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, só tem cabimento quando há inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso sob exame. 3.
Hipótese em que o parecer do Ministério Público, no sentido da rejeição da queixa-crime, por atipicidade, equivale, na verdade, à requisição de arquivamento do feito.
Recurso em sentido estrito não conhecido e agravo regimental não provido. (Inq-AgR 2242/DF)(grifos nossos) Assim, tendo o Ministério Público, enquanto dominus litis, requerido, de forma peremptória, o arquivamento do processo, acolho a manifestação ministerial no ID 82670085 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAQUEL, determinando o ARQUIVAMENTO do presente Registro Criminal.
Publique-se e registre-se.
Intime-se a ofendida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da querelada, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM FR -
06/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 11:07
Juntada de diligência
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26/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ESTER MOREIRA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:40
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0843672-03.2022.8.10.0001 QUERELANTE: FABIANA MACHADO DOS SANTOS QUERELADA: RAQUEL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147 DO CPB D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em análise, FABIANA MACHADO DOS SANTOS ajuizou queixa-crime em face de RAQUEL, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 139, 140 e 147 do CPB.
O feito foi extinto em relação aos crimes de difamação e injúria, em face do transcurso do prazo decadencial para propor a ação, prosseguindo apenas em relação ao suposto crime de ameaça (ID 79986011).
Uma vez que o processamento do referido crime se dá por meio de ação penal pública condicionada, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou cota no ID 82670085 e pugnou pela rejeição da queixa-crime ante a ilegitimidade ativa.
Sustentou, ainda, não ter restado devidamente caracterizada a ameaça que a ofendida afirmou ter sofrido, pelo que requereu o arquivamento do feito.
DECIDO.
Com efeito, o art. 29 do CPP dispõe que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. É a chamada ação penal privada subsidiária da pública, mecanismo posto à disposição do ofendido para buscar diretamente eventual responsabilização do ofensor nos casos em que o Ministério Público não promover o processamento em tempo hábil.
Não é o caso dos autos.
Isso porque o Parquet, ao tomar conhecimento da notitia criminis trazida pela suposta vítima, ainda que sob a roupagem e nome de queixa-crime, não deixou de agir, vez que, exerceu o poder-dever que detém, enquanto titular da ação penal pública, e, independentemente de quaisquer diligências acessórias, avaliou o cabimento de eventual deflagração da persecução penal, concluindo, contudo, pela ausência de elementos probatórios suficientes a embasar uma persecução penal contra o agente.
Para o MP, parte legítima para uma possível ação penal no caso em apreço, "o crime de ameaça indicado na queixa-crime de ID 72997869 não resta devidamente caracterizado, pelo fato de não descrever, nem em tese, mal futuro grave e injusto capaz de incutir fundado e juridicamente relevante temor na vítima, circunstância essa que se caracteriza como elementar do tipo, e, quando ausente, é capaz de descaracterizar o crime." Com efeito, o art. 129, I da Constituição Federal dispõe ser função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 24 do Código Processual Penal preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A respeito da situação, o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO-CONHECIMENTO.
PREVISÃO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGOS 171 E 177 DO CÓDIGO PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
QUEIXA-CRIME: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO. 1.
Havendo previsão legal de impugnação específica – art. 39 da Lei n. 8.038/90 – não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processos da competência do Supremo Tribunal Federal.
Observância do princípio da unirrecorribilidade. 2.
A ação penal relativa aos crimes tipificados nos artigos 171 e 177 do Código Penal é pública incondicionada.
A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, só tem cabimento quando há inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso sob exame. 3.
Hipótese em que o parecer do Ministério Público, no sentido da rejeição da queixa-crime, por atipicidade, equivale, na verdade, à requisição de arquivamento do feito.
Recurso em sentido estrito não conhecido e agravo regimental não provido. (Inq-AgR 2242/DF)(grifos nossos) Assim, tendo o Ministério Público, enquanto dominus litis, requerido, de forma peremptória, o arquivamento do processo, acolho a manifestação ministerial no ID 82670085 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAQUEL, determinando o ARQUIVAMENTO do presente Registro Criminal.
Publique-se e registre-se.
Intime-se a ofendida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da querelada, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM FR -
09/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:59
Rejeitada a queixa
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19/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:31
Juntada de termo
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16/12/2022 11:42
Juntada de petição
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07/12/2022 14:18
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:18
Decorrido prazo de ESTER MOREIRA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 15:16
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0843672-03.2022.8.10.0001 QUERELANTE: FABIANA MACHADO DOS SANTOS QUERELADO: RAQUEL INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 139, 140 E 147, TODOS DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese dos autos, apura-se a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147 do Código Penal por RAQUEL em face de FABIANA MACHADO DOS SANTOS, em 20 de janeiro de 2022 (ID 72997869, fl. 02).
Sabe-se que, relativamente aos crimes de difamação e injúria, a ação penal é de iniciativa privada, devendo ser promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (arts. 100. §2o e 145 do CP).
Ainda, o direito de queixa do ofendido deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, a partir de quando teve ciência de quem foi o autor do crime (art. 103 do CP).
Analisando o feito, vê-se que a vítima tomou conhecimento das supostas injúria e difamação em 20/01/2022, data em que também tomou ciência da autoria do fato (ID 72997869, fl. 02).
Em que pese o arquivo com a queixa-crime esteja datado de 24 de junho de 2022, a peça processual, conforme registro do sistema PJe, somente foi ajuizada em 04 de agosto de 2022, restando, portanto, transcorrido lapso temporal superior a 06 (seis) meses entre a data do fato e o efetivo oferecimento da inicial, incorrendo o fenômeno jurídico da decadência do direito de queixa.
Diante do exposto, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RAQUEL em relação aos delitos tipificados nos arts. 139 e 140, CPB.
Quanto ao suposto cometimento do crime de ameaça, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM RM -
14/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:40
Juntada de petição
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10/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
-
04/08/2022 15:22
Juntada de denúncia ou queixa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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