TJMA - 0864434-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 10:34
Juntada de petição
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:49
Juntada de apelação
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16/09/2025 12:30
Juntada de apelação
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864434-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA 14766 REU: MINERACAO MARACANA LTDA - EPP, FRANCISCO SA FERREIRA FILHO Advogados do(a) REU: FERNANDO MELO DA COSTA - MA 3611-A, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA 15442 Advogados do(a) REU: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA 24461, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA 15442 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Mineração Maracanã LTDA- EPP em face da sentença de id.141530808, com fulcro no art.1.022, inciso I e II do CPC.
O requerido opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições na sentença de ID 141530808, alegando ausência de fundamentação quanto à dinâmica do acidente, desconsideração da tese de culpa concorrente da vítima e divergência quanto ao valor a ser pago mensalmente à viúva.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões no id.143071317.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Compulsando os autos verifico que assiste razão parcial ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente em qualquer decisão judicial.
Verifica-se que o requerido alega omissão na sentença, sustentando que não teria sido apresentada fundamentação acerca da dinâmica do acidente, que não houve análise adequada da tese de culpa concorrente, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, e que não foram explicitados os critérios adotados para a fixação do quantum indenizatório.
Contudo, observa-se que a sentença enfrentou as teses apresentadas pelas partes, considerando a narrativa do condutor do veículo, os documentos juntados aos autos, como o Boletim do Acidente e o croqui, além dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento.
O decisum, inclusive, afastou expressamente a tese de culpa da vítima, ao concluir que o acidente decorreu de imprudência do motorista.
Assim, não há que se falar em omissão quanto à análise da dinâmica do acidente ou à tese de culpa da vítima.
No que tange à alegada ausência de esclarecimento sobre os critérios de fixação da indenização por danos morais, verifica-se que a sentença foi clara ao fundamentar que a perda abrupta e trágica de um ente familiar afetou de forma significativa a tranquilidade e a situação econômica dos autores, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável.
Ressaltou-se que o evento não apenas ocasionou sofrimento psicológico intenso à esposa e filhas da vítima, como também desestruturou o núcleo familiar, privando-as de sua presença, convivência e amparo emocional e financeiro.
Diante disso, entendeu-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à responsabilização do requerido Francisco Sá Ferreira, a sentença não deixa dúvidas ao reconhecer sua responsabilidade solidária, diante da comprovação de que o acidente resultou de imprudência do condutor do veículo.
Dessa forma, responde, juntamente com o primeiro requerido, pelo ressarcimento das despesas do funeral da vítima, conforme expressamente determinado na parte dispositiva do julgado.
Assim, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, por se prestarem apenas à rediscussão da questão já enfrentada e decidida de forma fundamentada, clara e coerente.
Entretanto, quanto a contradição relativa ao valor do pagamento mensal, verifico que assiste razão ao embargante.
Assim, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão existente na sentença, passando a figurar a parte dispositiva da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar os requeridos a, solidariamente, restituírem ás autora a quantia correspondente às despesas suportadas em razão do falecimento de Paulo Cesar da Silva, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso; b) Condenar os réus ao pagamento de pensão mensal à viúva, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da última remuneração líquida de Paulo Cesar da Silva, corrigida anualmente pelo INPC, até a data em que a vítima faria 75 (setenta e cinco) anos, salvo se esta contrair novo casamento ou união estável; c) Condenar os requeridos a, solidariamente, pagar à cada autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, e de juros de 1% a.m., a contar do evento danoso; d) Por fim, condenar os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação.
No mais, permanece inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
22/08/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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08/03/2025 08:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 23:52
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:57
Juntada de petição
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11/12/2024 16:43
Juntada de petição
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06/12/2024 13:42
Juntada de petição
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27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão de juntada
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27/11/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:49
Juntada de termo de juntada
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18/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 00:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:01
Juntada de Ofício
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11/11/2024 17:57
Juntada de Ofício
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11/11/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2024 12:08
Juntada de petição
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04/11/2024 11:56
Juntada de petição
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29/10/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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29/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de juntada
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24/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/10/2024 17:44
Juntada de malote digital
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22/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:45
Juntada de petição
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18/10/2024 16:31
Juntada de petição
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15/10/2024 13:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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01/10/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:00
Juntada de petição
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02/07/2024 09:35
Juntada de diligência
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02/07/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:35
Juntada de diligência
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18/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Juntada de petição
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26/03/2024 16:28
Juntada de petição
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21/03/2024 12:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:51
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:11
Desentranhado o documento
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31/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 22:52
Juntada de contestação
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05/12/2023 18:20
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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29/10/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:31
Juntada de Mandado
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28/09/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:09
Juntada de petição
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27/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:02
Juntada de petição
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16/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864434-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 REU: MINERACAO MARACANA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MELO DA COSTA - OAB/MA 3611-A DESPACHO Considerando a petição de id. 91303837, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto aos documentos juntados em ids. 91303841; 91303843; 91317055; 91319675; 91321189; 91322229; 91322269; 91325021; e, 91343474, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
13/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:24
Juntada de petição
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03/05/2023 15:50
Juntada de petição
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26/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864434-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 REU: MINERACAO MARACANA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MELO DA COSTA - OAB/MA 3611-A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
24/04/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864434-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 REU: MINERACAO MARACANA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MELO DA COSTA - OAB/MA 3611-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
23/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:34
Juntada de petição
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21/03/2023 23:56
Juntada de contestação
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13/03/2023 08:26
Juntada de termo
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01/03/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/03/2023 10:00
Conciliação infrutífera
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01/03/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/01/2023 11:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864434-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA OAB/MA 14766 RÉU: MINERAÇÃO MARACANA LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/03/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita (CPC, art. 98).
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual e INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111015512334900000074972829.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível. -
09/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2022 16:13
Juntada de petição
-
16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864434-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 REQUERIDO: MINERACAO MARACANA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
15/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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