TJMA - 0816077-09.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 11:16 Juntada de petição 
- 
                                            03/09/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2025 15:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 11:49 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2025 11:49 Juntada de despacho 
- 
                                            30/09/2024 17:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            24/06/2024 21:53 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            21/06/2024 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/06/2024 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/02/2024 09:47 Juntada de apelação 
- 
                                            01/02/2024 17:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            24/11/2023 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/11/2023 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2023 01:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 12/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 16:26 Juntada de petição 
- 
                                            14/04/2023 23:23 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
- 
                                            14/04/2023 23:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 09:29 Juntada de petição 
- 
                                            22/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816077-09.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: MARIA ZELINA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA ZELINA ALVES DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS, objetivando, em síntese, recalculo dos seus vencimentos com fulcro no art. 7º, inc XXX da Constituição Federal, com consequente pagamento das diferenças atrasadas, alegando exercer função pública, igual os outros servidores da sua categoria, e, no entanto, recebe remuneração inferior.
 
 Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica encartada aos autos.
 
 Conclusos.
 
 Relatados, decido.
 
 Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39 que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.
 
 O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
 
 No caso em comento, note-se que o ente público, de fato, remunera de forma diferenciada servidores ocupantes do cargo semelhantes, entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora os servidores paradigmas exercem as mesmas funções, bem como não há provas das suas cargas horárias ou das datas de suas admissões no serviço público estadual ou mesmo cópia da lei que rege o cargo por eles ocupados para se verificar o real valor do vencimento básico, assim como a possível diferenciação entre os níveis e classes desse mesmo cargo.
 
 Portanto, como a parte autora não comprovou que a diferença de remuneração decorre de inobservância da lei que regula a carreira do cargo que ocupa, não faz jus ao aumento salarial pleiteado, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            21/03/2023 14:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/03/2023 14:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2023 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/03/2023 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/03/2023 16:54 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            15/02/2023 11:06 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/12/2022 13:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/12/2022 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2022 11:44 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            02/12/2022 00:58 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
- 
                                            02/12/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
- 
                                            10/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0816077-09.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELINA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario
- 
                                            09/11/2022 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/11/2022 13:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2022 20:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 09/09/2022 23:59. 
- 
                                            16/09/2022 08:33 Juntada de contestação 
- 
                                            26/07/2022 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/07/2022 15:20 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            26/07/2022 11:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/07/2022 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2022 12:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/07/2022 12:40 Juntada de termo 
- 
                                            13/07/2022 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008655-45.2011.8.10.0058
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Joana Pinheiro Abreu
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2011 09:53
Processo nº 0852170-93.2019.8.10.0001
Wellington Lopes de Sousa
Ivanilson Araujo de Azevedo
Advogado: Maira Reis dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 23:06
Processo nº 0800512-63.2021.8.10.0129
Decolar. com LTDA.
Carlos Eduardo Sousa Brandao
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 12:18
Processo nº 0800512-63.2021.8.10.0129
Carlos Eduardo Sousa Brandao
Decolar. com LTDA.
Advogado: Mayara Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 23:36
Processo nº 0000186-03.2012.8.10.0049
Genilton Magalhaes de Sousa
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Agenor Veloso Neto Igreja
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2012 10:38