TJMA - 0857137-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 13:54
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857137-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSIELSON MORAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o posterior aditamento ao pedido, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa a exigibilidade já que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:17
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 08:57
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:29
Outras Decisões
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20/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
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20/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
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23/05/2020 16:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 10:42
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 11:12
Juntada de petição
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13/04/2020 11:11
Juntada de petição
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06/04/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 11:27
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2019 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 28/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2016 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2016 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2016 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 09:49
Conclusos para despacho
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23/11/2016 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 17:24
Conclusos para despacho
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28/10/2016 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/09/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 12:55
Conclusos para despacho
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29/09/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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