TJMA - 0802461-07.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
30/11/2022 12:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802461-07.2022.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): GUILHERME ALMEIDA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, situado na Rua João Damázio Pinheiro, no Bairro Maiobinha, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de GUILHERME ALMEIDA DA COSTA JUNIOR.
Após o ajuizamento da referida demanda, a Secretaria Judicial certificou que "a Rua João Damázio Pinheiro (Bairro Maiobinha), onde está localizado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, pertencente ao Município de São Luís" e que "o Bairro Maiobinha está inserido na área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís".
Tratando da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definiu, no art. 1º, inciso II, da Resolução-GP-902021: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Já com relação à área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, o art. 1º, inciso II, da Resolução-GP-612013, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: II - 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo: Maiobinha, Vila Santa Terezinha, Residencial São Luís, Residencial Vila República, Residencial Pirapemas, Residencial Metrópoles, Recanto dos Signos, Vila Jota Lima, Vila Flamengo, Tropical, Tropical II, Cidade Operária, Residencial Ilhéus, Jardim das Palmeiras, Santa Efigênia, Jardim América, Recanto dos Pássaros, Vila América, Jardim América Central, Conj.
Residencial Jeniparana, Vila Jeniparana, Mata, UEMA, Conjunto Habitar Lobão, Santa Clara, Vila Janaina, Cidade Olímpica, Santa Barbara, Cruzeiro de Santa Barbara, Vila Vitória, Vila Epitácio Cafeteira.
Importante destacar, a despeito das informações prestadas pelo condomínio demandante com relação à sua localização, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definir as áreas de abrangências dos Juizados Especiais, restando o magistrado adstrito à tal definição quando da verificação de sua competência.
De tal modo, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que o endereço indicado na petição inicial não está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial, pelo que concluo que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data da assinatura eletrônica.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
08/11/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/10/2022 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800649-51.2022.8.10.0148
Cleonice Batista Reis Ferreira
Clube Saude &Amp; Bem Estar LTDA - ME
Advogado: Thiago Prado Fonseca Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 17:08
Processo nº 0000904-72.2017.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Agnaldo de Jesus Morais dos Anjos
Advogado: Shirley Regina Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 0800796-41.2018.8.10.0076
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Pedro Francisco das Chagas Evangelista D...
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 10:57
Processo nº 0800048-93.2021.8.10.0014
Maycon Noleto de Araujo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 12:23
Processo nº 0800048-93.2021.8.10.0014
Maycon Noleto de Araujo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Josemiro Sousa Lobo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 10:46