TJMA - 0845309-96.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 07:03
Transitado em Julgado em 26/06/2021
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26/06/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 04:46
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 19:54
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:37
Juntada de petição
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27/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845309-96.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA -OAB MA11628, JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA -OAB MA9070 REU: CAPESAÚDE-CAPSESP (CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE) Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - OABRJ94228 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi noticiado, ao Id 3715674, o falecimento da suplicante MARIA DO ESPIRITO SANTO ANDRADE, consoante certidão de óbito de Id 3715679, e pugnada, pela parte ré, a extinção da lide sem resolução do mérito.
Despacho ao Id 3821085, indeferindo o pleito da demandada e determinando a suspensão do feito, a fim de que a parte autora promova a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Petição ao Id 17848897, na qual a suplicante requer a habilitação da inventariante PAULA MARIA ANDRADE e a juntada do documento de Id 17848899 – pág. 01/02.
Despacho ao Id 23924372, determinando a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos pela parte suplicante.
Ao Id 24288442, a requerida se manifestou alegando que o direito vindicado é intransmissível e, por tal motivo, deveria ser a lide extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Ao Id 26359362, foi determinado a intimação da parte requerente para comprovar, mediante a juntada de documentos pessoais, que os sucessores apontados no documento de Id 17848899 – pág. 01/02 são herdeiros legítimos da extinta.
Petição ao Id 27081468, na qual a autora requer a juntada dos documentos pessoais dos herdeiros (Id 27082182 a 27082205) e, nos termos do artigo 687 do CPC, a sucessão da falecida na demanda por meio do procedimento de habilitação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No tocante ao pleito indenizatório, conquanto permaneça, na doutrina e na jurisprudência, discussão acerca da transmissibilidade dos direitos da personalidade, no presente caso, não resta dúvidas que os sucessores poderiam passar a integrar o polo ativo, eis que a de cujus faleceu no curso do processo.
Não se quer dizer, entretanto, que os herdeiros sucedem no sofrimento da vítima, mas sim no direito de ação que a falecida tinha, quando viva, contra o responsável pelo dano, porque apesar da dor ter caráter nitidamente pessoal, o direito à ação indenizatória dos morais advindos é de natureza patrimonial, de modo que se transmite aos sucessores.
Ressalta-se ainda, que é perfeitamente possível a transmissão do direito à reparação, operando-se a substituição processual com a habilitação incidente, em caso de falecimento do lesado no curso da ação, como ocorre com os demais direitos de translação, vide artigo 1.526, Código Civil ou artigo 43 do CPC.
Demais disso, é pacífico o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respetiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo extinto.
Nessa linha, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGIME MILITAR.
ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. 3.
O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. 4.
Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 711.976/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018).
Sem óbice, destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que, “nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores” (Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851⁄RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29⁄4⁄2013; AgRg no AREsp 15.297⁄SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14⁄5⁄2012; AgRg no Ag 1.331.358⁄SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12⁄9⁄2011)[1].
E assim, restando provado, mediante a apresentação de documentos pessoais de Id 27082182 a 27082205 e certidão de óbito de Id 3715679, que a senhora MARIA DO ESPÍRITO SANTO ANDRADE faleceu e deixou os filhos PAULA MARIA ANDRADE, ISABEL CRISTINA ANDRADE, CÉLIA REGINA ANDRADE, MARIA DE LOURDES ANDRADE, DENISE DE JESUS ANDRADE, JOSÉ CARLOS DE ANDRADE, JOSÉ RIBAMAR ANDRADE FILHO, MARIA HELENA ANDRADE, PAULO RAIMUNDO DE ANDRADE, ANA CLARA ANDRADE MOREIRA COSTA, CAIO RODRIGO ANDRADE, JORGE LUÍS ANDRADE, LUÍS CARLOS ANDRADE, ROSEANE ANDRADE e JOSÉ ROBERTO ANDRADE, indefiro o pedido formulado pela ré ao Id 24288442.
Por conseguinte, acolho o pedido de habilitação e determino que a inventariante e herdeira PAULA MARIA ANDRADE suceda a falecida MARIA DO ESPÍRITO SANTO ANDRADE na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais de nº 0845309-96.2016.8.10.0001, ajuizada pela parte demandante.
Em avanço, determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/02/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 18:15
Outras Decisões
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06/06/2020 07:14
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 09:14
Conclusos para decisão
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04/06/2020 09:14
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:12
Juntada de petição
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19/05/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 20/03/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 20/03/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 20/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 16:04
Juntada de termo
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15/01/2020 10:03
Juntada de petição
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11/12/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 13:00
Juntada de termo
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07/10/2019 16:39
Juntada de petição
-
01/10/2019 00:29
Publicado Citação em 01/10/2019.
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01/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 18:11
Outras Decisões
-
27/03/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 09:03
Juntada de Certidão
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11/03/2019 11:11
Juntada de petição
-
11/03/2019 11:03
Juntada de petição
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28/02/2019 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 20:55
Juntada de diligência
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30/11/2018 15:11
Juntada de termo
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30/11/2018 09:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 29/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 16:57
Expedição de Informações pessoalmente
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22/11/2018 16:53
Juntada de Ofício
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20/08/2018 08:35
Expedição de Mandado
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20/08/2018 08:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/08/2018 08:30
Juntada de mandado
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09/04/2018 11:43
Juntada de termo
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25/11/2016 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ANDRADE em 24/11/2016 23:59:59.
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10/11/2016 14:37
Juntada de termo
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06/11/2016 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ANDRADE em 31/10/2016 23:59:59.
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01/11/2016 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/10/2016 17:24
Juntada de termo
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14/10/2016 11:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2016 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2016 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2016 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2016 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 14:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2016 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/09/2016 17:07
Audiência conciliação designada para 13/10/2016 10:30.
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26/08/2016 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2016 17:15
Conclusos para decisão
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17/08/2016 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2016 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 14:24
Expedição de Mandado
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28/07/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2016 08:55
Conclusos para decisão
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26/07/2016 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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