TJMA - 0800333-35.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:44
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 11:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:57
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 00:04
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800333-35.2022.8.10.0149 RECORRENTE: GERLAN CARLOS DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA – DEFEITO NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à recorrida diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente que resultou em multa no valor de R$ 2.006,21 (dois mil e seis e vinte e um centavos), sob o argumento da existência de desvios de energia no aparelho medidor, causando consumo de energia não registrado. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a EQUATORIAL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência do Autor, unidade consumidora (UC) nº 3011826457, com base na fatura de energia elétrica objeto dos autos. 3.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, pois é devida cobrança em razão das necessárias diligências da requerida para verificação das irregularidades, especialmente diante das várias visitas agendadas com o cliente e inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
Ademais a cobrança do custo administrativo está regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.649 de 29/10/2013, que estabeleceram a quantificação do custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento. 4.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, precedente do TJ/MA (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível N° 33.918/2013 – São José de Ribamar, Relatora Desª Maria das Graças Castro Duarte Mendes). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:55
Conhecido o recurso de GERLAN CARLOS DE ALENCAR - CPF: *99.***.*75-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800333-35.2022.8.10.0149 RECORRENTE: GERLAN CARLOS DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 7 de novembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
07/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 08:02
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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