TJMA - 0802001-29.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 20:25
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:45
Juntada de Alvará
-
12/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 11:05
Juntada de Alvará
-
12/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802001-29.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS NIVALTER EVANGELISTA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 Réu: Banco Itaú Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 060359 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de março de 2021. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/03/2021 21:57
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:42
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802001-29.2017.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS NIVALTER EVANGELISTA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: Banco Itaú Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO/SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARLOS NIVALTER EVANGELISTA SANCHES, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e pedido de tutela de urgência, contra o BANCO ITAUCARD S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra na petição inicial: “Na data de 20/09/2010, o Autor firmou Contrato de Financiamento de Veículo com Garantia em Alienação Fiduciária junto ao Banco Itau S/A, ora Requerido, objetivando a aquisição de um automóvel zero quilômetro marca/modelo: CHEVROLET MERIVA (EF) MAXX, COR: PRATA, CHASSI: 9BGXH75XOBC137708, PLACAS: NNF-6879, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais iguais de R$ 1.431, 33 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), no período compreendido entre 20/09/2010 a 20/08/2015.
Malgrado o Autor sempre prezar pelo correto adimplemento de suas obrigações contratuais, notadamente mantendo a pontualidade no pagamento das parcelas avençadas e, inclusive, já tendo quitado a quase totalidade do contrato, no ano de 2015, atravessando delicada situação econômico-financeira, acabou atrasando o pagamento da 51º (quinquagésima primeira) parcela do financiamento, o que ensejou o ajuizamento de ação da busca e apreensão por parte do banco ora Requerido (processo nº 825-19.2015.8.10.0048), sendo deferida medida liminar por este Douto Juízo determinando a imediata entrega do bem em razão do apontado inadimplemento.
Nesse contexto, no dia 23/01/2016, foi dado cumprimento à decisão prolatada, sendo o referido veículo entregue ao banco Demandado, DO QUAL SE TORNOU FIEL DEPOSITÁRIO, tudo devidamente certificado pelo nobre Oficial de Justiça Ribamar Santana Barbosa, que atestou o regular funcionamento do veículo, bem como seu perfeito estado de conservação, sendo consignado ainda o funcionamento adequado de todos os itens componentes do automóvel, bem como dos acessórios que o acompanham, conforme Certidão exarada pelo Oficial da 2º Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Cópia em anexo, extraída dos autos do Processo n. º 825- 19.2015.8.10.0048.
Naquela ocasião, inconformado com a medida liminar concedida em seu desfavor, o ora Requerente interpôs Agravo de Instrumento perante o Colendo Tribunal de Justiça do Estado, sendo o recurso conhecido e provido, pela 5º Câmara Cível, para reformar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do bem ao Agravante (ora Autor).
Pois bem, é nesse ponto que o Banco Réu, extravasando a profunda indiferença que nutre pelos Poderes constituídos, passa a utilizar de todos os artifícios e subterfúgios ao seu alcance para tentar frustrar o cumprimento da decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, num primeiro momento, recusando-se a devolver o bem objeto do litígio, e, posteriormente, passando a praticar atos voltados a destruição do referido bem, como a seguir melhor detalharemos.
Nesse viés, da mesma forma, observando a decisão do Egrégio Tribunal, que determinou a imediata devolução do bem (publicada no DJE desde o dia 12 de Fevereiro de 2016 - fls. 225/230 do Processo n. º 825-19.2015.8.10.0048), o Juízo de origem, atento ao teor do julgado da segunda instância, procedeu com a intimação do Requerido para restituir o veículo desde a data de 07/03/2016, estipulando o prazo de 48 horas para tanto (fls. 245/246), porém, tais medidas mostraram-se insuficientes a compelir o Banco Requerido a cumprir voluntariamente a medida prolatada, sendo necessário decisiun ulterior desse Juízo, após peticionamento do Requerente, preconizando a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso persistisse o descumprimento, medida esta que se acreditou ser meio capaz de resguardar a autoridade da decisão proferida e obrigar o Requerido a devolver o veículo objeto da avença (fls. 267/268 autos n. º 825-19.2015.8.10.0048 – cópia em anexo).
Dessa maneira, somente após manifestação desse Douto Juízo é que o Banco Demandado compareceu às dependências do Fórum local a fim de efetivar a restituição do veículo apreendido, o que acabou não se consumando em razão do avançado estado de deterioração em que o bem se encontrava.
Naquela oportunidade, foram detectadas diversas avarias não constantes no momento da apreensão (fls. 42, autos n. º 825-19.2015.8.10.0048 – cópia em anexo), tais como: falha no de funcionamento do motor (uma vez acionada a partida o veículo não liga); instalação elétrica do veículo danifica; porta traseira do lado direito não funcionava; farol de milha do lado direito quebrado; para-choque dianteiro quebrado e preso por arames; mola traseira do lado direito retirada; travas elétricas sem funcionamento; retrovisor esquerdo pendurado; acessórios dos bancos dianteiros quebrados, alça de apoio traseiro do lado esquerdo quebrada e sem alça do lado direito; instalação elétrica do toca CD retirada e danificada; suporte inferior do banco traseiro arrancado; pneus secos ou furados; retrovisor do protetor de sol esquerdo quebrado, trava de abertura do capô quebrada; além de diversas outros componentes danificados, o que tornavam o referido veículo imprestável ao uso, dado o estado de completa destruição que se encontrava, tudo devidamente atestado pelo Oficial de Justiça, Sr.
Ribamar Santana Barbosa, que de tudo lavrou CERTIDÃO, atestando fé pública ao ato, consoante fls. 266, autos n. º 825-19.2015.8.10.0048 – cópia em anexo, fato ademais comprovado através de REGISTRO FOTOGRÁFICO (Doc. em anexo) (...).
Diante de tão caótico cenário, não restou opção ao Requerente outra alternativa senão recusar o recebimento do veículo, em razão das precárias condições em que se encontrava (ou melhor, encontra), já que a própria decisão concessiva da busca e apreensão estabelecia como condição acautelatória de observância obrigatória ao FIEL DEPOSITÁRIO o dever inarredável de zelo, guarda e conservação do veículo, não se mostrando razoável que o veículo outrora entregue em perfeitas condições de uso e fruição o fosse devolvido em estado de completa destruição, sequer funcionando quando acionada a ignição.
Perceba que, nos termos da busca e apreensão, Excelência deixou expressamente consignado: “QUE O FIEL DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO, TEM A OBRIGAÇÃO DE CONSERVÁ-LO EFICAZMENTE E NÃO ABRIR MÃO DO MESMO SEM ORDEM EXPRESSA” (Doc. em anexo), admoestação lida na íntegra ao FIEL DEPOSITÁRIO, sendo-lhe, a seguir, entregue o veículo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Impossibilitado de usufruir o veículo que tanto sacrifício empregou para adquiri-lo, inclusive já o tendo quitado praticamente em sua integralidade após o fatídico episódio, o Autor se viu obrigado a ALUGAR UM OUTRO AUTOMÓVEL PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUA FAMÍLIA, ASSIM COMO PARA LHE AJUDAR NO DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, constituindo esta a principal causa ensejadora da compra do sobredito bem, já que, exercendo atividade de natureza comercial, o automóvel constitui-se meio fundamental para o desenvolvimento da atividade profissional, sendo diariamente utilizado na compra e transporte de pequenas mercadorias, além de viagem ao encontro de fornecedores, cobranças, dentre outros.
Nesse diapasão, como bem atesta o instrumento de contrato em anexo, o Requerente vem sendo obrigado a arcar com o custo de R$ 660,41 (seiscentos e sessenta e reais e quarenta e um centavos) referentes ao gasto extra com aluguel do veículo em razão da recusa do demandado em cumprir a decisão judicial de devolução do bem outrora apreendido.
Destaca-se, nesse ínterim, que a necessidade de locação de um veículo extra naquele momento, justificava-se, ainda mais, em razão do Requerente encontrar-se com filho menor de idade, à época, recém-nascido (certidão de nascimento em anexo), demandando cuidados especiais e necessitando de frequentes deslocamentos, inclusive ao hospital, em decorrência de seu delicado estado de saúde (documentos em anexo), situação que obrigava o Requerente a ter que dispor de um veículo para suprir as necessidades imediatas e de extrema relevância para seu núcleo familiar, principalmente se levado em consideração que o Requerente por diversas vezes precisou se deslocar em busca de tratamento médico para sua filha THAYLINE MIRELLY DA COSTA SANCHES, vítima de acidente de trânsito, conforme se infere pelos documentos em anexo.
Dessa maneira, Digna Julgadora, o enredo fático acima exposto, demonstra claramente que o prejuízo imposto ao Autor decorre tanto das perdas e danos, consistentes na deterioração do bem apreendido, como também na despesa extra com o aluguel de outro veículo, tudo isso em razão da conduta absolutamente ilegal e confrontadora do império das decisões judiciais, atentando diretamente contra a soberania que lhe é própria.
Ante o exposto, considerando que o vindicado automóvel até a presente data não foi restituído ao Autor, ficando este desprovido da fruição do bem, vem o Requerente buscar guarida junto às instâncias judiciais como único meio capaz de evitar o agravamento do prejuízo por ele experimentado, pleiteando a reparação patrimonial e moral dos danos até agora sofridos, confiando no prudente arbítrio de Vossa Excelência como instrumento eficaz de realização da Justiça.
Em decorrência dos fatos narrados acima, requer indenização por danos morais e materiais. Citado, o demandado não apresentou contestação, conforme certidão de ID 12526137. Assim, foi proferida decisão decretando sua revelia.
Não obstante a presunção relativa da revelia, esta Magistrada entendeu necessária designar audiência de instrução para melhor elucidação dos fatos.
Audiência de instrução realizada em 15/12/2018 (ID 160180580.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente quadra registrar que o réu foi devidamente citado, não oferecendo qualquer tipo de resposta (certidão de ID 12526137).
Nestes termos, caracterizada está à revelia (NCPC, art. 344), sendo reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua peça inicial.
Com efeito, conheço diretamente do pedido por estar caracterizada a hipótese prevista no inciso II do art. 355 do NCPC.
A falta de contestação acarreta à revelia que, no caso versado nos autos, produz a plenitude dos seus efeitos, já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do NCPC, de modo que, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do NCPC).
Não obstante tal presunção, entendo ser conveniente tecer algumas considerações.
Na hipótese dos autos, o veículo objeto da demanda foi conferido ao banco em depósito pelo prazo da purgação da mora, quitada a dívida do contrato, este deveria ser restituído no mesmo estado de conservação quando da sua apreensão.
In casu, restou comprovada as avarias no momento da restituição do bem, portanto, o réu tem o dever de indenizar o autor. As provas trazidas no processo demonstram o estado em que o veículo estava no momento da apreensão e o estado precário em que se encontrava no momento da entrega ao dono. Com efeito, ao exame dos autos, em especial dos documentos a ele colacionados, a saber: fotos do veículo danificado; cópia integral do processo de busca e apreensão, comprovante de pagamento de locação do veículo, o depoimento da parte autora (ID 15583638), adicionada à necessária presunção de veracidade de suas alegações, ante a aplicação dos efeitos da revelia - que ora se impõe - o pedido autoral deve ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (valor do veículo e despesas com aluguel) na quantia total de R$ 22.682,41 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 23 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:30
Juntada de termo de juntada
-
03/09/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:53
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 22/11/2019 10:10:00.
-
22/11/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2019 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
22/11/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:45
Juntada de petição
-
18/11/2019 17:59
Juntada de petição
-
01/11/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2019 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
28/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:25
Juntada de petição
-
15/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:37
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2019 14:53
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 27/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2019.
-
01/03/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 15:03
Outras Decisões
-
07/12/2018 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2018 16:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2018 15:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/12/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 22:13
Juntada de petição
-
13/11/2018 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 10:25
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2018 15:00.
-
23/10/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:09
Conclusos para despacho
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10/10/2018 20:24
Juntada de petição
-
28/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 28/09/2018.
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28/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2017 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2017 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2017 10:14
Juntada de Mandado
-
21/08/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 19:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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