TJMA - 0801382-02.2021.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
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04/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ADELAIDE RODRIGUES ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NO PROCESSO N.º 0801382-02.2021.8.10.0035 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A AGRAVADA: DEUZELINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB/MA 20329-A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito deste Signatário na apelação cível por ele interposta, com objetivo de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, a qual declarou nulo o contrato nº 942240520000000002, condenando o banco ora agravante a devolver à ora agravada o valor de R$ 1.939,42 (mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente à repetição em dobro do valor consignado; e pagar, ainda, o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, por fim, pagar custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação atualizada, na ação ajuizada por DEUZELINA PEREIRA LIMA.
Em sua exordial, a autora, ora agravada ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, sustentando ter sido lesada pelo banco réu, ora agravante, que, o mesmo realizou contrato consignado, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na sua conta corrente, a qual recebe seus proventos.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito a quo reconheceu a invalidade do negócio pois o Reclamado não conseguiu demonstrar a prova da efetivação de que a agravada aderiu a contratação e assim julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a ação.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º 53983/2016, e manteve a sentença de procedência parcial desprovendo o recurso de apelação interposto pelo banco.
Irresignado com a decisão, o agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da contestação e razões recursais da apelação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registro que o caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos o agravante não trouxe nenhuma tese ou fato novo, capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983/2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR 53983/2016, relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por BANCO DO BRASIL S.A.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam-se a devida baixa.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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11/01/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0801382-02.2021.8.10.0035 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44698-S E JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A AGRAVADA: ADELAIDE RODRIGUES ARAÚJO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA – OAB/MA 13629-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a(o) Agravado(a) para, se quiser, no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 641, do RITJ/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
12/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 06:07
Decorrido prazo de ADELAIDE RODRIGUES ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0801382-02.2021.8.10.0035 1º APELANTE: ADELAIDE RODRIGUES ARAÚJO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44698-S E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44698-S E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A 2º APELADO: ADELAIDE RODRIGUES ARAÚJO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por ADELAIDE RODRIGUES ARAÚJO e BANCO DO BRASIL SA, respectivamente, contra sentença a quo, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, a qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por Adelaide Rodrigues Araújo contra o Banco do Brasil S/A, a qual declarou nulo o contrato nº 942240520000000002; condenou o banco réu a devolver à autora o valor de R$ 1.939,42, referente à repetição em dobro do valor emprestado; e pagar à autora o valor de R$1.000,00, a título de danos morais, por fim, pagar custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação atualizada.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco réu, que, o mesmo realizou contrato consignado, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na sua conta corrente, a qual recebe seus proventos.
Irresignada com o decisum a quo, a 1º Apelante interpõe recurso, pleiteando reforma da sentença de primeiro grau, para majorar a condenação por danos morais, de igual maneira os honorários advocatícios.
Contrarrazões do banco pleiteia o desprovimento do recurso.
Por sua vez o banco 2º Apelante nas suas razões recursais pleiteia a reforma do decisum a quo para julgar improcedente o pleito exordial, sob o argumento de ausência de fundamentos a amparar a procedência em parte dos pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da consumidora requer o desprovimento do recurso interposto pela instituição bancária, e a manutenção do decisum a quo atacado.
Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Mantenho a justiça gratuita deferida em sede de juízo a quo a autora ora 1ª Apelante.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Conforme relatado, visam os Apelantes a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Adelaide Rodrigues Araújo contra o Banco do Brasil S.A, ora 2º apelante.
Em suas razões recursais a 1ª Apelante requer a majoração do valor da condenação por danos morais, de igual maneira majoração do percentual referente aos honorários advocatícios arbitrados, por entender não condizentes com o trabalho realizado, de igual maneira com a doutrina e jurisprudência explicitadas.
Por sua vez, nas suas razões recursais o banco 2º Apelante pleiteia seja julgada improcedente a ação sob o argumento de ausência de fundamentos a lastrear o decisum a quo vergastado.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso.
Nessa linha, se observa lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Nessa esteira, se observa escorreita a análise a quo sobre o caso em comento, que culminou na procedência em parte do pleito exordial.
Portanto, bastante motivado nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
Nesse diapasão o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Cabe aqui transcrever a motivação do bem-lançado decisum a quo atacado, in verbis: [… No que se refere à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, afasto-a, haja vista a inicial ter sido devidamente instruída com elementos iniciais de prova do direito alegado.
Quanto à preliminar de revogação da gratuidade de justiça, deixo de acolhê-la, haja vista não constar nos autos elementos que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora no Id 49295664 – Pág. 1 (art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC).
Superadas tais preliminares, passo a analisar o mérito.
Tratando-se de relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova.
Quer-se com isto dizer que, tratando-se de prova negativa para a autora, conhecida como ‘prova diabólica’, já que ele afirma que não celebrou qualquer contrato com o banco, o ônus de produzi-la é do fornecedor do serviço, ou seja, do Banco réu.
Ora, o banco réu em momento algum dos autos apresentou cópia do contrato questionado, não tendo, igualmente, logrado êxito em demonstrar que disponibilizou à autora os valores objeto do contrato.
Frise-se: não há, nos autos, qualquer documento que possa comprovar a contratação, de modo a atestar que a autora manifestou vontade em contratar com o réu.
Acerca da regra de julgamento de casos envolvendo empréstimos consignados, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, apreciando o IRDR nº 53983/2016, fixou, como primeira tese que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Procedem, portanto, as alegações da autora, já que o réu não trouxe prova apta para comprovar a contratação do empréstimo questionado.
Quanto aos danos indenizáveis, os danos materiais são aqueles equivalentes ao que indevidamente foi descontado de seu benefício previdenciário.
Da análise do extrato de consignação (Id 49295671 – Pág. 6), é possível verificar que foram realizados descontos de sete parcelas, no valor individual de R$ 138,53, incidentes sobre o benefício previdenciário dele, perfazendo, pois, o valor de R$ 969,71 a ser restituído de acordo com a prova dos autos, pois não se pode atestar de maneira segura, se após a propositura da demanda foram realizados ou não novos descontos.
Vale frisar que a restituição do valor acima deverá ser realizada em dobro, haja vista não restar provado pelo réu a situação de engano justificável exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; situação esta que ensejaria a repetição de forma simples.
Logo, não havendo justificativa razoável por parte do réu para a cobrança indevida, resta evidenciada conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva, no caso concreto, o que acarreta a repetição de indébito em dobro, nos termos do EAREsp 676608/RS.
No que pertine aos danos morais, entendo que os fornecedores de serviços devem não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, passou a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF).
No caso específico, a conduta ilícita do réu é a falta da devida atenção na hora de celebrar contratos, sem se ter certeza de que o contratante é realmente a pessoa que porta os documentos apresentados para a contratação, como tem ocorrido diuturnamente no interior maranhense.
A sanha de lucro dos bancos é tamanha que já não se dá mais atenção às regras de comportamento, até porque é uma minoria que procura o Judiciário para reaver seus direitos, ficando a maioria à mercê da própria sorte.
Isto, pois, é matéria objeto desta teoria que se destina a coibir, corrigir e punir as condutas faltosas daqueles que provocam danos a terceiros, quer diretamente, quer por meio de “permitir” que fatos como o presente ocorram.
Assim, é de se anular o contrato nº 942240520000000002, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos realizados.
Quanto aos danos morais, entendo como suficientes, inclusive a título de punição ao réu, a condenação ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, a título de punitive damage, para que não volte a incidir em práticas como esta…].
Na espécie, a seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria, devendo assim, ser mantida a condenação por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que 2º Apelado não apresentou elementos a vincular a 1º Apelante às obrigações referidas, comprovando a regularidade das cobranças, ônus que a si competia, já que, conforme referido, não se pode exigir prova negativa da parte consumidora, conforme reconhecimento pelo MM Juiz de Direito a quo.
Dessa forma, competia ao banco acautelar-se no sentido de certificar-se, expressamente, acerca da contratação, pois, evidente que a facilidade de angariar novas contratações as quais, ainda que de forma indireta o beneficiem, não o exime do dever de diligência, visando alcançar real e eficaz prestação no serviço, o que não se deu no caso.
Importante lição o Des.
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº *00.***.*51-86, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(...)Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC).” Assim sendo, inexistindo prova da contratação de empréstimo consignado pelo 2º Apelante, de descontos em sua folha de pagamento, imperioso o reconhecimento da inexistência dos débitos oriundos desse serviço.
Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, o fato de o 2º Apelante não ter se desincumbido de provar a efetiva autorização do consumidor, para cobrança de valores, caracteriza falha na prestação de serviços.
A conduta do banco em reiterar prática de cobranças indevidas, por importar total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação.
A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta.
Por certo que a atitude abusiva e desleal do banco ora 2º Apelante importou em desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, que se viu atrelada a cobrança consignada, com valores indevidos, decorrentes de serviços não contratados, a caracterizar imposição arbitrária de dívida.
Ademais, o banco, enquanto prestador de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A imposição de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral.
Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos.
Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela parte autora, ora Apelante, em face do agir descuidado do Apelado tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé.
Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado.
Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado pelo requerido, ilícita a cobrança do serviço não contratado, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Quanto ao valor, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do 1º Apelado imputada a 1ª Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial.
Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, ante a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico.
O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da 1ª Apelante: A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da 1ª Apelante.
Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do 1º Apelado imputada a 1ª Apelante ultrapassaram o mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Réu diretamente.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico , tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores e, ao entender deste signatário, mais justos.
Por isto, tem-se que o quantum fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento do 1º Apelado, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 17.12.2019).
Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”.
Ante o resultado do julgamento do recurso da 1ª Apelante, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento aos recursos interpostos por ADELAIDE RODRIGUES ARAÚJO e BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra.
Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após as formalidades de praxe e estilo São Luís/MA, 03 de novembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:53
Conhecido o recurso de ADELAIDE RODRIGUES ARAUJO - CPF: *84.***.*30-04 (APELADO), ADELAIDE RODRIGUES ARAUJO - CPF: *84.***.*30-04 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESE
-
11/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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