TJMA - 0861306-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861306-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada MÁRCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:38
Juntada de apelação
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13/03/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:09
Juntada de diligência
-
02/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861306-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA: BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 30/06/2020, no valor total de R$ R$37.782,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais), com pagamento em 60 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas estando em mora desde a 26º parcela vencida em 29/08/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua dívida, resultando num débito atualizado de R$ 25.044,90 (vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Juntou documentos (id. 79109065 a 79109073).
Decisão deferindo a medida liminar, conforme se vê na ID 83517942.
Auto de Busca e Apreensão do veículo, Id. 84175689.
Em contestação (id. 84199614) a requerida afirmou que realizou o agendamento bancário para pagamento da parcela sob nº 26, no importe de R$ 906,40, no dia 31/08/2022, porém, por motivo desconhecido, após apreensão do veículo sub judice, foi conferir se o valor da parcela vencida havia sido descontada através de extrato e percebeu que o banco não fez o desconto, mesmo contendo na conta o valor da parcela em tela e, ainda relatou que sempre agiu com boa-fé e cumpriu com suas obrigações contratuais.
Por fim, acostou os documentos de Id. 84199616 a id. 84199621, apresentando comprovantes de pagamento das parcelas de n.°s 27 a 31, todas liberadas pela parte autora, no importe total de R$ 4.475,49 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como, procedeu com o depósito judicial na quantia de R$ 1.024,11 (mil vinte quatro reais e onze centavos) referente à parcela nº 26, pleiteando a revogação da liminar de id. 83517942 e restituição do veículo em espécie.
Instado a se manifestar, o Banco apresentou réplica em ID 85858724, na qual, preliminarmente impugnou à gratuidade da justiça à ré.
No mérito, aduziu que o pagamento não é suficiente para purgação da mora, considerando que não contemplou o valor integral da dívida.
Sustentou a regularidade da notificação extrajudicial.
Assim, requereu a rejeição dos argumentos da contestação e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pelo demandante.
Impugnação a justiça gratuita: Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte autora não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandada, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, concedo o benefício de justiça gratuita a parte ré.
MÉRITO O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Com efeito, analisando minuciosamente o contexto probatório, entendo que, ao tempo do ajuizamento da ação (25/10/2022), o banco reputava devidas a parcela nº 26, com vencimento em 29/08/2022.
Ocorre que a requerida, em sua contestação, demonstrou que: I) já havia efetuado o pagamento das parcelas nº 27 a 31 (setembro/2022 a janeiro/2023) diretamente através do carnê/boleto do próprio banco, ora autor, conforme se vê na ID 84199616 a id. 84199621, ou seja, parcelas com vencimento antes e depois da propositura da demanda; e II) depositou em juízo o valor correspondente à prestação de nº 26 (agosto/2022), vide ID 84199622 e 84199623.
Assim, sem maiores dilações, considerando que foi devidamente realizada a atualização do contrato, no prazo estipulado, e em observância aos valores indicados pela parte autora, entendo que assiste razão ao réu, pois não houve rompimento contratual pela demandante, vez que, se assim não fosse, os boletos em posse da requerida não seriam compensados, no momento de efetivar o pagamento das demais prestações relativas ao financiamento do veículo em exame.
Dessa forma, patente que restou desconfigurada a mora que motivou o recebimento da inicial e o deferimento da liminar, exigida no § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, para fins de busca e apreensão.
Por conseguinte, repiso, há anuência do credor que emitiu o carnê/boleto para a quitação da dívida objeto da lide, pois resta hialino que houve a compensação bancária das prestações do veículo em tela (n.ºs 27 a 31) e depósito judicial da parcela nº 26, conforme consta no conjunto probatório trazido pela ré, caracterizando a transação havida entre as partes e a manutenção do contrato de mútuo nos termos em que firmado.
A constituição do devedor em mora é requisito essencial à caracterização da situação que enseja a constrição do veículo e a busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável (art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, expresso em dizer “desde que comprovada a mora”.
Quanto a boa-fé processual verifico que o requerido almeja quitar a sua dívida, pagando as parcelas vencidas, ou seja, não pretende se esquivar de suas obrigações contratuais.
Por sua vez, frisa-se que o credor manteve, de forma tácita, a integralidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, pois, após a propositura da presente ação de busca e apreensão (10/2022), anuiu com a contraprestação da demandada, isto é, o pagamento das prestações subsequentes do aludido financiamento do bem móvel.
Nesse compasso, a jurisprudência assenta o seguinte: Busca e apreensão.
Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo.
Inadimplemento de parcelas que, no entanto, foram pagas pelo devedor através de boleto bancário emitido pela própria autora após o ajuizamento da ação e antes da citação e cumprimento da liminar.
Fato que caracteriza perda superveniente do interesse processual.
Prosseguimento da ação nessa circunstância que caracteriza "venire contra factum proprium".
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003016-62.2020.8.26.0577; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) No mais, em relação ao poder geral de cautela verifico que a medida mais acertada, neste momento processual, é restabelecer a posse do veículo em discussão nestes autos, ao requerido, tendo em vista os argumentos aqui expostos.
Além disso, caso haja novo inadimplemento, o requerente poderá, novamente, pleitear pela busca e apreensão do automóvel.
Destarte, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por BANCO ITAUCARD S.
A. contra MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVAc, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Ainda, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão (ID 83517942) e, por conseguinte, determino seja o veículo MARCA: CHEV; MODELO: ONIX JOY BLACK; ANO/MOD: 2020/2020; CHASSI: 9BGKD48U0LB207560; PLACA: PTX5F40; COR: PRETA, restituído a parte requerida, pelo requerente, nas mesmas condições em que fora apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito – id 84175689 e 84175691, o qual se encontra em mãos, poder e guarda do depositário fiel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerida e de conversão em perdas e danos, no valor da avaliação da tabela FIPE.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Faculto à parte requerente o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte requerida.
Expeça-se o competente alvará sem pagamento das custas para sua expedição, a requerimento do interessado.
Esta SENTENÇA serve como MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, em regime de plantão judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
01/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:05
Juntada de réplica à contestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861306-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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24/01/2023 23:45
Juntada de contestação
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24/01/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:31
Juntada de diligência
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861306-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA DECISÃO: Vistos em correição.
BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 30/06/2020, no valor total de R$ R$37.782,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais) , com pagamento em 60 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas estando em mora desde a 26º parcela vencida em 29/08/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua divida, resultando num débito atualizado de R$25.044,90 (vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Anexou documentos nas id's 79109065 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: CHEV MODELO: ONIX JOY BLACK ANO/MOD: 2020/2020 CHASSI: 9BGKD48U0LB207560 PLACA: PTX5F40 COR: PRETA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completar a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
19/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
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02/12/2022 16:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 17:11
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861306-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: MARCIA AUGUSTA CARNEIRO SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, a fim de comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/11/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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