TJMA - 0856810-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:08
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 12:28
Juntada de termo
-
11/07/2024 12:54
Juntada de termo
-
05/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:53
Juntada de petição
-
20/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:04
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 07:48
Juntada de termo
-
18/06/2024 12:31
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 09:40
Outras Decisões
-
02/05/2024 11:43
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 07:55
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:54
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:56
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:59
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:03
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:25
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:58
Juntada de termo
-
25/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 12:02
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:06
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:42
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:48
Juntada de termo
-
16/08/2023 12:26
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:28
Juntada de petição
-
26/07/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 15:35
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 04/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 14/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 19:21
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:12
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/02/2023 09:00
Juntada de protocolo
-
07/02/2023 16:41
Juntada de protocolo
-
07/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:27
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil do Anjo da Guarda em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:27
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil do Anjo da Guarda em 07/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/12/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 17:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 12:18
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Representação nº 0856810-37.2022.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Requerente: LUCILEIA REZENDE FRANÇA DECISÃO Trata-se de Representação Criminal formulada pelo Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Roubos e Furtos, com pedido de Busca e Apreensão Domiciliar, Quebra de Sigilo e Decretação de medida cautelar assecuratória de Sequestro, em desfavor de S.
D.
J.
D.
C., ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, LUCILEIA REZENDE FRANÇA, M.
R.
D.
C. (CPF: *85.***.*25-34) e R.
D.
C.
DE FREITAS CARVALHO, deferida por este Juízo em decisão sob o ID78598275.
A Defesa de LUCILEIA REZENDE FRANÇA, requereu a Restituição automóvel marca TOYOTA ETIOS HB X VSC MT, PTS – 1302, ANO 2021, aduzindo em síntese, que o bem foi apreendido em razão da decisão citada, no entanto, não há nenhuma relação com os crimes imputados a representada S.
D.
J.
D.
C..
Alega que o Inquérito Policial, não demonstrou o delito praticado pela Requerente, bem como esta utiliza o veículo para transportar seu pai, portador de câncer de pele.
Alega, ainda, que é apenas uma vítima das circunstâncias, razão pela qual requer a sua restituição.
Não houve pedido expresso de habilitação nos autos, tampouco instruiu o pedido com documentos comprobatórios de propriedade veículo (26/10/2022 - ID79252748).
Pedido de habilitação nos autos da Defesa de R.
D.
C.
DE FREITAS (ID79294395).
Juntada do autocircunstanciado da busca e apreensão pela autoridade policial (ID79352962).
No dia 30/10/2022, por duas vezes, a Defesa da representada Lucileia, requereu a juntada da declaração assinada por S.
D.
J.
D.
C., informando a ausência de participação da requerente em qualquer crime, bem como sua capacidade financeira em manter os pagamentos descontados em sua conta bancária, bem como declaração da própria requerente esclarecendo os pagamentos feitos em sua conta bancária.
Ainda, reiterou o pedido de restituição de bem.
Não houve pedido expresso de habilitação nos autos (ID79395470 e ID79395471 e ID79395473 e ID79395475).
Pedido de habilitação nos autos da Defesa de S.
D.
J.
D.
C. (ID79574689).
Com vista, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, vez que não instruído com documentos aptos a comprovar a propriedade da requerente, o qual, em tese, se mostra como proveito do crime, bem como se manifestou pelo deferimento do pedido de habilitação dos advogados das representadas S.
D.
J.
D.
C. e R.
D.
C.
DE FREITAS, desde que observada a Sumula Vinculante nº 14 (ID79655712).
Decisão indeferindo o pedido de habilitação nos autos do advogado da representada S.
D.
J.
D.
C. (ID79787840) e de R.
D.
C.
DE FREITAS, por ainda haver diligências pendentes de cumprimento pela polícia, bem como determinando o retorno do autos à conclusão ára decisão sobre o pedido de restituição de bem da requerente (ID79793382).
Novamente a Defesa requereu a juntada da declaração assinada por S.
D.
J.
D.
C., informando a ausência de participação da requerente em qualquer crime, bem como sua capacidade financeira em manter os pagamentos descontados em sua conta bancária, bem como declaração da própria requerente esclarecendo os pagamentos feitos em sua conta bancária, bem como a apreciação do pedido de restituição do bem apreendido.
Não houve pedido expresso de habilitação nos autos (ID79820978).
Novas petições requerendo a juntada da declaração assinada por S.
D.
J.
D.
C., informando a ausência de participação da requerente em qualquer crime, bem como sua capacidade financeira em manter os pagamentos descontados em sua conta bancária, bem como declaração da própria requerente esclarecendo os pagamentos feitos em sua conta bancária.
Não houve pedido expresso de habilitação nos autos (ID79830926 e ID79830926). É o breve relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre pedido de restituição de coisa apreendida, a saber:automóvel marca TOYOTA ETIOS HB X VSC MT, PTS – 1302, ANO 2021.
Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
De outra banda, reza o art. 120 do CPP: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Como é sabido o pedido de restituição de bens deve vir devidamente amparado por prova que demonstre a certeza do direito do postulante, sobre o bem apreendido, além do que deve haver falta de interesse processual na manutenção da apreensão da coisa.
Pois bem, no presente caso resta evidente que a propriedade reclamada pela requerente não se apresenta induvidosa, aliás, bem o contrário, não há nenhum documento que comprove a propriedade do veículo da requerente, ou a forma de aquisição.
Do dispositivo legal citado, verifica-se que quando duvidoso o direito do pedido de restituição ele será processado em autos apartados, concedendo ao requerente prazo de 5 (cinco) dias para a produção de prova.
Não há nos autos um único documento que comprove a propriedade do veículo reclamado em nome da Requerente, tais como, o contrato de financiamento ou de compra e venda, documento do veículo, documento de transferência, recibo compra, entre outros.
A Defesa limitou-se a alegar ser o veículo objeto lícito, sem relação com o pedido de busca e apreensão e inquérito policial e juntou declarações sobre a licitude das movimentações financeiras da requerente.
Alegações desnecessárias para esta fase processual.
Neste contexto, a propriedade do veículo, bem como de sua aquisição, se faz duvidosa.
Portanto, tenho que há dúvida sobre a propriedade vindicada pelo requerente.
Dessa forma, em consonância com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição na forma requerida e determino a Secretaria Judicial, que extraia cópia do pedido de restituição de bem apreendido e desta decisão e distribua em autos apartados da presente representação.
Intimem-se o requerente e o seu advogado, desta decisão e do número do pedido autônomo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTE NOS AUTOS PRÓPRIOS, prova da propriedade do veículo requerido, bem como de sua licitude.
Por fim, indefiro a habilitação do advogado da requerente, porr ainda haver diligências pendentes de cumprimento pela autoridade policial.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Ouvidoria deste Tribunal de Justiça, para que tome ciência, face a Reclamação de nº 48092022.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Atuando na Central de Inquéritos e Custódia -
11/11/2022 14:45
Juntada de protocolo
-
11/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 17:58
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 11:37
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:35
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:48
Juntada de protocolo
-
27/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:28
Juntada de protocolo
-
21/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 10:47
Deferido o pedido de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos (REQUERENTE)
-
07/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:47
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 16:47
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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