TJMA - 0800928-09.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
28/07/2023 13:17
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 07:48
Juntada de diligência
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08/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:21
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0800928-09.2019.8.10.0062 – Alimentos Representante Legal: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: MARIA LUZIA DA SILVA ALVES e outros SENTENÇA JEAN ALVES OLIVEIRA e JEOVANY ALVES OLIVEIRA, representado por sua tia, MARIA SÔNIA SILVA DE SOUSA , qualificada nos autos, realizou acordo com MARIA LUZIA DA SILVA ALVES, também qualificado.
O acordo foi procedido junto à Defensoria Pública desta Comarca, nos seguintes termos: “Cláusula 1: O presente ACORDO visa regulamentar a guarda e convivência dos responsáveis diretos pela criação dos gêmeos Jean e Jeovany, levando em consideração o melhor interesse das crianças.
Cláusula 2: As partes acordam em restabelecer a guarda em nome da LUZIA que, na condição de mãe biológica, deseja estreitar os laços e cuidar do crescimento das crianças, dando-lhes todo o suporte e afeto necessário.
Cláusula 3: As PARTES concordam que o melhor para as crianças no momento é colocá-las sob um novo domicilio de referência, juntamente com a mãe biológica.
Parágrafo primeiro: E de responsabilidade da LUZIA buscar uma nova residência no Povoado Centro do José Rodrigues, zona rural de Vitorino Freire/MA, a fim de que as crianças mantenham seus laços comunitários e proximidade com a escola.
Parágrafo segundo: SÔNIA se coloca à disposição, inclusive, a emprestar uma casa ao lado da sua para o novo núcleo familiar se constituir.
Cláusula 4.
A guarda se dará sem prejuízo do direito de convivência dos menores com sua tia SÔNIA, que terá amplo acesso às crianças, bem como cuidará para que as crianças tenham uma adaptação tranquila, ao novo domicilio de referência.” Em ID n° 86821617, o Ministério Público Estadual se manifestou pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
O acordo entre as partes interessadas não afronta qualquer direito da criança, e como tal, pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, nos moldes do art. 487, III, "B", do NCPC, homologo, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo havido para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas na forma da lei, nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca -
15/05/2023 18:31
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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24/03/2023 22:39
Homologada a Transação
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17/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 15:44
Juntada de petição
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01/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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14/12/2022 18:26
Juntada de petição
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05/12/2022 10:52
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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03/12/2022 12:50
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0800928-09.2019.8.10.0062 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: MARIA LUZIA DA SILVA ALVES e outros DESPACHO Tendo em vista a manifestação ID 73260589, nomeio Dr.
Guilherme de Sousa Fortunato Freitas, OAB/MA 16.684, para atuar como defensor dativo da requerida MARIA LUIZA, devendo manifestar seu compromisso e apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação específica (artigo 341, parágrafo único, do NCPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/12/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0800928-09.2019.8.10.0062 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: MARIA LUZIA DA SILVA ALVES e outros DESPACHO Tendo em vista a manifestação ID 73260589, nomeio Dr.
Guilherme de Sousa Fortunato Freitas, OAB/MA 16.684, para atuar como defensor dativo da requerida MARIA LUIZA, devendo manifestar seu compromisso e apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação específica (artigo 341, parágrafo único, do NCPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:09
Juntada de petição
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09/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 23:12
Juntada de petição
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14/06/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 10/03/2022 23:59.
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02/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 15:02
Juntada de diligência
-
10/02/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 15:00
Juntada de diligência
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05/02/2020 19:04
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:52
Juntada de termo
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05/02/2020 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2019 13:12
Juntada de petição
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16/04/2019 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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