TJMA - 0807966-73.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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12/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:56
Juntada de petição
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06/03/2025 08:16
Juntada de petição
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04/03/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:05
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:41
Juntada de petição
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02/10/2024 16:36
Juntada de petição
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01/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:02
Juntada de decisão
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20/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:51
Juntada de petição
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05/02/2024 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:43
Juntada de petição
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18/10/2023 10:01
Juntada de recurso inominado
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07/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807966-73.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO BRUNO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rômulo Bruno Sousa Silva em face do Estado do Maranhão, id 75583709.
Afirma que é servidor público militar do Estado do Maranhão e que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Que o Estado do Maranhão vem pagando o 13º salário e o adicional de férias com base no vencimento básico, não obedecendo a Constituição Federal, nem mesmo sua própria lei.
Que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, pretendendo para obter suas diferenças salariais retroativamente e atualizadas.
Que a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado e reparar os danos sofridos, pugna que o 13º salário e o abono de férias (terço constitucional) sejam pagos com base na remuneração integral (valor bruto) do mês de pagamento e a pagar as diferenças referentes aos períodos passados, devidamente atualizados, segundo a tabela de cálculo apresentada, o valor atualizado até 08/2022 de R$ 3.022,01 (Três mil vinte e dois reais e um centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; e no mérito a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica.
Que o Estado do Maranhão seja ainda condenado a pagar ao autor o valor de R$ 3.627,63 (Três mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial.
A procedência da ação e a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos nos id 75583717 ao id 75583721.
Decisão no id 75694592 indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme formulado pela parte autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, apresentou contestação no id 78543006, preliminarmente, arguiu que há precedente obrigatório aplicável ao presente caso: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802331-73.2017.8.10.0000 no TJMA (art. 927, V, CPC).
No caso em análise, vê-se a necessidade de aplicação da orientação das primeiras câmaras cíveis reunidas do TJMA, dado que o objeto dos autos se amolda perfeitamente ao precedente invocado.
Requereu pelo indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual.
Que, apesar de ter requerida às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional), não especificou de que forma se dá a incidência e quais verbas não foram consideradas no cálculo, prejudicando a defesa.
Que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88.
Que, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”.
Que não existe a ocorrência de danos morais, desqualifica-se a tese da responsabilidade civil sugerida na inicial, tendo em vista que o Estado não ocasionou qualquer dano, inexistindo nexo causal e dano para operar o dever de indenizar.
No mérito, que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica à contestação anexada no id 81496128, reiterando o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O autor, policial militar do Estado do Maranhão, pretende que seja reparada em seu proveito, a base de cálculo do décimo terceiro salário e a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que o Estado do Maranhão não vem cumprindo o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, razão pela qual busca reparação dos supostos prejuízos sofridos.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação do ente estatal Requerido no pagamento de R$ 3.627,63 (Três mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referentes aos valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos últimos cinco anos, bem como pleiteia que seja determinado ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral e a condenação do Estado do Maranhão no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Vejamos os parágrafos quarto e oitavo do art. 39 e o art. 144, V e §9º, todos da Constituição Federal de 1988: (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Necessário que observemos o disposto na Lei n.º 8.591, de 27 de abril de 2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado do Maranhão: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação.
Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; (…) Art. 17 O termo soldo, anteriormente utilizado na legislação militar estadual, fica automaticamente substituído por subsídio desde que não conflite com as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
O subsídio não servirá de base de cálculo para nenhum cômputo de vantagem prevista na legislação militar.
A referida Lei, n.º 8.591/2007, preceitua que, a remuneração dos policiais militares será por subsídio, fixado em parcela única.
Ainda, estabeleceu o conceito de subsídio e definiu as parcelas que o integram, como o soldo, gratificações e indenizações anteriores a lei, excetuando-se a gratificação natalina e o adicional de férias.
Ademais, o art. 39, §4º da CF/88 não é incompatível com pagamento de terço de férias, pois o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
Além disso, o art. 39, § 3º dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
A própria legislação estadual estabeleceu quais o conceito de subsídio e quais parcelas estão inseridas para os fins remuneratórios da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Pelas fichas financeiras anexadas pelo autor no id 75583720, referentes aos anos de 2016 a 2022, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha financeira do ano de 2021, é possível identificar que o pagamento da verba, décimo terceiro salário e 1/3 de férias, foram calculados utilizando com base de cálculo o valor R$ 4.688,49 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), englobando: subsídio + retrib.exerc.loc.dif.prov*.
Assim, verifico que o ente Estatal requerido utilizou como base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas referentes ao subsídio, mais a utilização de parcelas de natureza remuneratória, nada devendo ao autor.
Convêm ressaltar que, recentes acórdãos da Egrégia Corte do TJMA, vem decidindo que, ao largo do substrato legal, as verbas concernentes a retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia, assim como o valor pela substituição, e a verba por retribuição de exercício em local de difícil provimento*, não podem integrar o conceito de “remuneração integral” ou de “salário normal” para fins de percepção de décimo terceiro salário ou terço de férias, já que não integram os proventos do agente público, e não podem servir de base de cálculo para qualquer outro benefício, consoante a Lei Estadual nº 8.591/2007.
Segundo as mesmas fichas, foram excluídas da base de cálculo, o auxílio-alimentação, salário-família estatuto e o vale-transporte.
Ocorre que, as verbas referentes a auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida nos arts. 65 e 69, da Lei n.º 6.513/1995.
Aqui, abro um parêntese acerca do “salário-família”, uma vez que, a doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado.
E conforme previsto no art. 69 da Lei n.º 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da PM-MA), com nova redação dada pela Lei n.º 8.591/2007, se trata de verba indenizatória.
Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (subsídio).
O Estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão já preconiza acerca da inviabilidade das vantagens se incorporarem ao vencimento para qualquer efeito, vejam: DAS VANTAGENS Art. 55-Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º -As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º -As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 56-As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 79 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 80 - O servidor exonerado perceberá no mês subsequente ao da sua exoneração a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 81 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Assim, a tese do autor: “que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto)”, se revela legalmente inviável e ilegal.
In casu, verifica-se que, existiu pagamento adequado do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme previsão legal, excluindo verbas eventuais e de natureza indenizatória, mediante a inclusão de todas as verbas com natureza remuneratória, previstas em lei.
Por todo o exposto, razão não assiste à parte autora.
Nesse sentido vem ementando a matéria o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AGENTES PÚBLICOS.
MEMBRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, bombeiro militar, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) de férias tendo por base de cálculo a sua remuneração bruta (incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica), e não apenas o seu subsídio.
Discute-se, ainda, a existência de direito a indenização por danos morais decorrentes do não pagamento nos termos postulados. 2.
Os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.591/2007, são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, em consonância com os artigos 39, §§4º e 8º, da Constituição Federal.
Ao longo do período delimitado na exordial, o recorrente percebeu os seguintes valores além de seu subsídio: retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia; substituição; gratificação de complemento de jornada; auxílio-alimentação; retribuição de exercício em local de difícil provimento e vale-transporte. 3.
As verbas concernentes a retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia, assim como o valor pela substituição, e a verba por retribuição de exercício em local de difícil provimento, não podem integrar o conceito de “remuneração integral” ou de “salário normal” para fins de percepção de décimo terceiro salário ou terço de férias, já que não integram os proventos do agente público, e não podem servir de base de cálculo para qualquer outro benefício, consoante a Lei Estadual nº 8.591/2007. 4.
A gratificação de complemento de jornada, o auxílio-alimentação e o vale-transporte são verbas de caráter indenizatório, não compondo a remuneração do apelante, e não constituindo, em virtude disso, parcela integrante da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5.
Em suma, nenhuma das verbas percebidas pelo recorrido, além de seu subsídio, pode integrar a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, ou de 1/3 (terço) constitucional de férias, sendo adequado, para que se baseie o cálculo destes direitos, o próprio subsídio autoral.
Assim, não se verifica ato ilícito praticado pelo Estado do Maranhão, motivo pelo qual inexiste direito do autor à obrigação de fazer pleiteada, ou mesmo à obrigação de pagar quantia certa, no que concerne aos valores retroativos postulados.
Inexiste, ainda, direito à indenização por danos morais requerida. 6.
Apelação Cível a que se nega provimento.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJMA.
Sessão dos dias 08 a 15 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803688-29.2022.8.10.0060 – TIMON.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas de natureza indenizatória não devem ser incluídas na base de cálculo da gratificação natalina e do décimo terceiro salário.
Vejamos: “GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no Assinado eletronicamente por: âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
Com essas considerações, ausente prova de que o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias do autor vem ocorrendo ao arrepio da legislação que regula a matéria, cabível o indeferimento.
Foi pleiteado, ainda, pelo autor o pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13º salário e terço de férias constitucional ao servidor.
Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelo pagamento a menor a título de remuneração.
Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo.
Por estas razões, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, face a ausência de previsão legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Timon (Ma), data e hora do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon".
Aos 03/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 06:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 16:50
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807966-73.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: ROMULO BRUNO SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
08/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:46
Juntada de contestação
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22/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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