TJMA - 0801649-52.2022.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801649-52.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: FRANCISCO DO REMEDIO COSTA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Despacho de Id 81896491 na qual a parte autora foi intimada para anexar aos autos a certidão de óbito da parte ré.
Em seguida, a demandante requereu o sobrestamento dos autos para pesquisa da certidão de óbito da parte demandada. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a mora não fora devidamente comprovada, haja vista o AR da notificação extrajudicial informar que a parte devedora era falecido, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
Assim entende a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, INCISOS IV DO, CPC/15 – DEVEDOR FIDUCIANTE FALECIDO ANTES DA EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MISSIVA ENVIADA E NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR – IRRELEVÂNCIA – CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO EFETIVADA –AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – APELO DESPROVIDO.
A notificação Extrajudicial enviada em data posterior ao falecimento do devedor, não é instrumento hábil a comprovar a mora do devedor fiduciário, eis que, inválida.
Desta forma, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV. (TJ-MT 10000133120218110109 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2022) Tendo em vista a intransmissibilidade do direito substancial posto em juízo, bem como a não verificação da mora da parte devedora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX c/c IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV c/c IX, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitando esta decisão em julgado, após anexar o termo de devolução do bem, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
13/06/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 23:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/06/2023 23:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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11/02/2023 11:36
Juntada de petição
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15/01/2023 18:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801649-52.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: FRANCISCO DO REMEDIO COSTA TORRES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que no AR anexado aos autos para provar notificação da parte devedora veio a informação que a parte ré faleceu.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias requerer o que entender de direito.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
15/12/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 09:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:50
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801649-52.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: F.
D.
R.
C.
T.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de F.
D.
R.
C.
T., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 20:54
Declarada incompetência
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04/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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