TJMA - 0823458-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO em 13/03/2024 23:59.
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31/01/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 09:06
Juntada de petição
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26/01/2024 11:13
Juntada de petição
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25/01/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 10:54
Juntada de petição
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18/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:26
Juntada de despacho
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13/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:03
Juntada de termo
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24/05/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:38
Juntada de termo
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19/05/2023 14:35
Juntada de petição
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18/05/2023 15:39
Juntada de apelação
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18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0823458-68.2022.8.10.0040 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: IUB FAVERO NATHASJE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogado/Autoridade do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 CARLOS MÁRIO SZCZEPANSKI BENTO ajuizou em desfavor do IUB FAVERO NATHASJE, a presente demanda, na qual objetiva o despejo da demandada por falta de pagamento de aluguéis de imóvel situado nesta Comarca, o qual se encontra inadimplente.
Aduziu na inicial, em síntese: 1) que mantém com a demandado relação locatícia envolvendo o imóvel mencionado, mediante contrato de locação firmado; 2) que o demandado está inadimplente com os aluguéis, totalizando um débito de R$ 20.968,30 (vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), já com honorários advocatícios; Este o motivo pelo qual almeja o despejo da demandada.
Acompanham a inicial os documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou Contestação, aduzindo em síntese que passa por dificuldades financeiras.
O autor apresentou manifestação acerca da Contestação, confirmando a locação, a inadimplência e os valores cobrados.
O Réu não regularizou a sua situação.
Não houve necessidade de instrução probatória. É o relatório.
D E C I D O.
O autor, ao propor a presente ação de despejo por falta de pagamento, comprovou a relação locatícia por meio do contrato juntado, bem como apresentou demonstrativo dos alugueres vencidos, e não pagos, acrescido de honorários advocatícios, no importe de R$ 20.968,30 (vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).
O Autor demonstrou à saciedade que não há se falar em dúvidas sobre o contrato celebrado e nem mesmo sobre a inadimplência.
O réu, em contestação, admitiu os fatos alegados pelo autor.
Dessa forma, o pedido de despejo encontra-se viável para deferimento, em razão do reconhecimento da ocorrência do contrato de locação, resta agora, apenas a apreciação do pedido de cobrança dos aluguéis.
Este pedido também merece acolhimento, posto que a Autora cumpriu com o ônus de apresentar o demonstrativo do débito, que não foi impugnado.
Ante ao exposto, DECRETO O DESPEJO da ré do imóvel caracterizado na inicial, assinando-lhe o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal desta decisão, seguindo-se o desalojamento coercitivo, por oficial de justiça, inclusive com o auxílio de força policial, em caso de resistência.
De seu turno, TAMBÉM JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, condenando o demandado no pagamento da importância de R$ 20.968,30 (vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), ao qual acrescento a importância referente aos aluguéis vencidos até a data em que certificada nos autos a desocupação do imóvel e não incluídos nesse montante, tudo acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada um dos alugueres, calculada com base no INPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir, mais juros legais, calculados da citação.
Condeno o demandado, ainda, no ressarcimento das custas processuais, e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 10 de abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de IUB FAVERO NATHASJE em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de RENATA DE MELO E SILVA em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:43
Decorrido prazo de RENATA DE MELO E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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10/04/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:57
Juntada de termo
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10/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/03/2023 10:09
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823458-68.2022.8.10.0040 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: IUB FAVERO NATHASJE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogado/Autoridade do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 DECISÃO Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, vez que os Réus celebraram contrato de locação com aluguel de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), o que demonstra a sua capacidade de pagar as custas eventualmente.
A alegação de ausência de notificação extrajudicial é irrelevante, porque essa providência é inexigível no despejo por falta de pagamento.
Ou seja, não é aplicável o art. 57 da Lei nº 8.245/1991 no caso.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: qual é o valor devido.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Autor.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 17:02
Juntada de termo
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20/02/2023 08:51
Juntada de petição
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18/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/02/2023 09:45
Juntada de termo
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17/02/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0823458-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A RÉU: IUB FAVERO NATHASJE e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/02/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:11
Juntada de contestação
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04/01/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:49
Juntada de petição
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29/12/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 16:00
Juntada de diligência
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13/12/2022 09:02
Juntada de petição
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28/11/2022 11:25
Decorrido prazo de CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:52
Outras Decisões
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10/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:43
Juntada de termo
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08/11/2022 07:59
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823458-68.2022.8.10.0040 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: CARLOS MARIO SZCZEPANSKI BENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: REU: IUB FAVERO NATHASJE, RENATA DE MELO E SILVA IUB FAVERO NATHASJE e outros DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2022.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 4689 -
01/11/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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