TJMA - 0801902-68.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON CRUZ em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de EDSON CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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27/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/03/2023 19:11
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:52
Juntada de petição
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27/02/2023 11:07
Juntada de petição
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22/02/2023 17:24
Juntada de petição
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12/02/2023 16:26
Audiência Una realizada para 09/02/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/02/2023 10:43
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801902-68.2022.8.10.0150 REQUERENTE: EDSON CRUZ Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), CAMILA EVELYN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431166-SP) S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDSON CRUZ em face do BANCO BRADESCO SA.
As partes transigiram, conforme minuta de acordo acostada no ID 85100682, vindo os autos conclusos para homologação do acordo formalizado pelas partes. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, razão pela qual, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,8 de fevereiro de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:30
Juntada de contestação
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08/02/2023 11:56
Homologada a Transação
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07/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:19
Juntada de petição
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01/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801902-68.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDSON CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDSON CRUZ BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/02/2023 15:15, bem como da DECISÃO LIMINAR. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
12/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:36
Audiência Una designada para 09/02/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/01/2023 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:57
Decorrido prazo de EDSON CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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30/11/2022 16:37
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801902-68.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDSON CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois o comprovante de local de votação expedido pela justiça eleitoral é imprestável para tal fim.
Com efeito, acerca do comprovante eleitoral juntado, ressalto que o domicílio eleitoral não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto e, considerando ainda tratar-se o presente ano eleitoral, quando ocorrem inúmeras transferências de domicílio eleitoral, determino a parte autora que junte aos autos outro documento válido de endereço em seu nome no prazo consignado por este juízo.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, etc.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 08 de novembro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/11/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:42
Outras Decisões
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04/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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